TRT15 21/09/2020 / Doc. / 6577 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3063/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Setembro de 2020
6577
Data de Julgamento: 11/11/2015, Relator Ministro: Douglas Alencar
(Relatora), Juiz Sérgio Milito Barêa (convocado para compor o
Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015)
"quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E.
Tribunal) e Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo
Cabe observar, ainda, que a responsabilidade alcança os créditos
Vieira (Presidente).
trabalhistas do reclamante em sua universalidade, inclusive multas,
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
não havendo que se falar em qualquer limitação, com ressalva das
Ciente.
responsabilidades personalíssimas. Em reforço, observe-se que o
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
artigo 8º, da CLT, confere força normativa à jurisprudência.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Destarte, remanesce a responsabilidade subsidiária da terceira
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
reclamada, ora Recorrente (Raízen Energia S.A.), por todas as
Votação unânime.
verbas decorrentes da condenação.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
Prequestionamento
Juíza Relatora
A SBDI-1 do C. TST, através da Orientação Jurisprudencial n. 118,
CAMPINAS/SP, 18 de setembro de 2020.
sedimentou o seguinte entendimento:
SILMARA FERREIRA DE MATOS
OJ-SBDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA.
Diretor de Secretaria
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 (inserida em 20.11.1997).
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.
Por tal motivo, para todos os efeitos se consideram prequestionadas
as matérias tratadas nesta decisão e declara-se não haver violação
a qualquer dispositivo normativo delineado no bojo das razões
recursais.
Dispositivo
ISTO POSTO, esta Relatora decide CONHECER dos recursos
interpostos pelas partes e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso do reclamante JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS para:
a) para majorar a condenação relativa ao intervalo intrajornada ao
pagamento de 1 hora intervalar, acrescida do adicional de 50%,
além do pagamento, como extra, de 40 minutos laborados no
período intervalar suprimidos, e respectivos reflexos; b) para
determinar que seja apurada a jornada noturna a partir das 21
Processo Nº ROT-0010913-15.2018.5.15.0019
Relator
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
RECORRENTE
LUCAS MARTINS DE FARIA - ME
ADVOGADO
ALTAIR ALECIO DEJAVITE(OAB:
144170/SP)
RECORRENTE
HELOISA HELENA MARTINS DE
FARIA - ME
ADVOGADO
ALTAIR ALECIO DEJAVITE(OAB:
144170/SP)
RECORRENTE
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRENTE
JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
DELMIR MESSIAS PROCOPIO
COVACEVICK(OAB: 148438/SP)
RECORRIDO
JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
DELMIR MESSIAS PROCOPIO
COVACEVICK(OAB: 148438/SP)
RECORRIDO
LUCAS MARTINS DE FARIA - ME
ADVOGADO
ALTAIR ALECIO DEJAVITE(OAB:
144170/SP)
RECORRIDO
RAIZEN ENERGIA S.A
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRIDO
HELOISA HELENA MARTINS DE
FARIA - ME
ADVOGADO
ALTAIR ALECIO DEJAVITE(OAB:
144170/SP)
horas, e o pagamento das diferenças do adicional noturno em 25%;
e, c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por
Intimado(s)/Citado(s):
- JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS
danos morais no importe de R$ 3.000,00; e NEGAR PROVIMENTO
aos recursos interpostos pelas Reclamadas, tudo nos termos da
fundamentação.
Rearbitro o valor da condenação para R$ 50.000,00, e, em
PODER JUDICIÁRIO
decorrência, custas no importe de R$ 1.000,00.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 19 de agosto de
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Juíza Ana Paula Alvarenga Martins
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156610
Processo nº: 0010913-15.2018.5.15.0019 (ROT)
Recorrente(s): RECORRENTE: JUAREZ PEREIRA DOS SANTOS,