TRT15 09/12/2020 / Doc. / 11 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3118/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020
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quando muito, caracterizar erro de julgamento, cuja revisão é alheia
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2971226
à seara correicional, sob pena de intervenção censória indesejável
proferida nos autos.
no convencimento do Magistrado, em desacordo com as
Órgão Especial
disposições contidas nos artigos 40 e 41 da Lei Orgânica da
Gabinete da Corregedoria Regional
Magistratura.
sam2/sam1/sc1
Logo, como se trata de ato praticado no âmbito da atividade
Processo: 0010611-72.2020.5.15.0000 CorPar
judicante, sua revisão pode ser buscada, eventualmente, por meio
CORRIGENTE: MATHEUS LIMA SANTOS
de instrumentos processuais próprios para o controle da atuação
CORRIGENDO: EXMO. JUIZ BRUNO FURTADO SILVEIRA
jurisdicional e não perante a Corregedoria Regional, cujo objeto de
CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EM INCIDENTE DE
atuação, recorde-se, é o saneamento de inconsistência de índole
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO
exclusivamente procedimental. Além disso, a interferência censória
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL.
não deve ser invocada para elidir o princípio da irrecorribilidade
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA PROCESSUAL
imediata das decisões interlocutórias, prevalente nesta Justiça
ADEQUADA. MEDIDA IMPROCEDENTE.
Especializada.
A decisão fundamentada que determinou a instauração de incidente
Assim sendo, como as teses veiculadas nesta medida correicional
para desconsideração da personalidade jurídica do devedor
não se amoldam às hipóteses de cabimento preconizadas pelo art.
trabalhista e, posteriormente à sua ciência, o bloqueio de valores
35 do Regimento Interno deste Regional, impõe-se a decretação da
em garantia da execução, revela o posicionamento jurisdicional do
IMPROCEDÊNCIA desta Correição Parcial.
Juiz acerca do caso concreto e não retrata tumulto processual ou
Prejudicado o pedido de concessão de liminar.
conduta abusiva, além de comportar reexame pela via judicial.
Remeta-se cópia da decisão à autoridade corrigenda, por
Nestas condições, não estão presentes as hipóteses de cabimento
mensagem eletrônica, dispensado o acompanhamento de ofício.
da medida correicional elencadas no art. 35 do Regimento Interno, o
Publique-se, dando-se ciência ao Corrigente.
que leva à decretação da improcedência da Correição Parcial
Oportunamente, arquivem-se.
apresentada.
Campinas, 07 de dezembro de 2020.
Trata-se de Correição Parcial apresentada por Matheus Lima
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Santos em face de decisão proferida pelo MMo. Juiz Bruno Furtado
Corregedor Regional
da Silveira na condução do processo nº 001193048.2015.5.15.0001, em curso perante a 1a Vara do Trabalho de
Campinas, no qual figura como um dos Reclamados.
Relata que ingressou nos autos após ter suas contas bloqueadas
sem sequer ter sido citado no processo principal ou haver sido
Processo Nº CorPar-0010611-72.2020.5.15.0000
Relator
MANUEL SOARES FERREIRA
CARRADITA
CORRIGENTE
MATHEUS LIMA SANTOS
ADVOGADO
FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA(OAB:
173757/SP)
CORRIGIDO
BRUNO FURTADO SILVEIRA
instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
diante do que apresentou Embargos à Execução os quais não
foram acolhidos pelo MMo. Juízo de Primeiro Grau, mas foram
providos por este E. Regional “para determinar a nulidade dos atos
processuais a partir da decisão de instauração do Incidente de
Intimado(s)/Citado(s):
Desconsideração da Personalidade Jurídica”.
- MATHEUS LIMA SANTOS
Refere que tal decisão transitou em julgado para que o processo
retornasse à Primeira Instância e fossem regularizados os trâmites
do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
PODER JUDICIÁRIO
Entretanto, alega que “em sentido contrário ao quanto decidido pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
E. TRT da 15ª Região, o MM. Juízo Corrigendo extrapolou os limites
de sua jurisdição e desrespeitou total e completamente a decisão
deste E. TRT da 15ª Região, dando continuidade à execução,
INTIMAÇÃO
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