TRT15 25/03/2021 / Doc. / 1526 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
1526
dispositivos legais.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-
- ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA
24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-100129097.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-67081.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
INTIMAÇÃO
No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1915362
transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o
proferida nos autos.
indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida,
descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º,
RECURSO DE REVISTA
da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões,
ROT-0011279-48.2018.5.15.0021 - 10ª Câmara
no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera
Lei 13.467/2017
transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o
Recorrente(s): ROSANE CARVALHO CARNEVALI VICENTE
que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-
Advogado(a)(s): ROQUE JUNIOR GIMENES FERREIRA (SP -
11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-
117981)
96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-1112340.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-
Recorrido(a)(s): ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA
52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-1241525.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-
Advogado(a)(s): Antonio Carlos Lopes Devito (SP - 236301-D)
11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
REUNIÕES PEDAGÓGICAS- ATIVIDADES EXTRAS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2021; recurso
A questão relativa ao tema em epígrafe foi solucionada com base
apresentado em 28/01/2021).
na apreciação dos fatos e provas, as quais foram valoradas em
Regular a representação processual.
conformidade com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015.
Desnecessário o preparo.
Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e
provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Súmula 126 do C. TST.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
Categoria Profissional Especial / Professores / Repouso Semanal
do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não
Remunerado.
viabiliza o processamento do recurso.
HORAS ATIVIDADES
SALÁRIO COMPLESSIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
VIOLAÇÕES À SÚMULA 91 e 351 DO C.TST
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada uma das violações
CONCLUSÃO
apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos
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