TRT15 12/08/2021 / Doc. / 1066 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
Processo Nº ROT-0011965-96.2016.5.15.0122
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MARIA FERNANDA FERREIRA
ADVOGADO
NILO DA CUNHA JAMARDO
BEIRO(OAB: 108720/SP)
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
RECORRIDO
MARIA FERNANDA FERREIRA
ADVOGADO
NILO DA CUNHA JAMARDO
BEIRO(OAB: 108720/SP)
RECORRIDO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO GRECO(OAB:
119729/SP)
1066
Relator
Recurso de: MARIA FERNANDA FERREIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso. Cumpre ressaltar que no dia 03/03/2021
houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto
no § 1º do art. 224 do CPC, pois nessa data se iniciava o prazo
recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/03/2021.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- MARIA FERNANDA FERREIRA
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de
Saúde.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DANOS MATERIAIS
PELOS GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO
PODER JUDICIÁRIO
Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão manteve a r. sentença,
JUSTIÇA DO
asseverando:
"No que se refere ao plano de saúde e aos gastos com tratamento
médico, em que pese o respeito à reclamante, por não ser detentora
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda8967
proferida nos autos.
de garantia no emprego e considerando que o contrato já se
encerrou, não existe fundamento legal ou contratual para
manutenção da assistência médica. Além disso, a reclamante não
demonstrou a existência de despesas com tratamento posterior a
RECURSO DE REVISTA
ROT-0011965-96.2016.5.15.0122 - 10ª Câmara
serem reembolsadas".
Como se depreende, o v. acórdão se fundamentou no conjunto
fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os
Recorrente(s): 1. MARIA FERNANDA FERREIRA
2. ITAU UNIBANCO S.A.
dispositivos do ordenamento jurídico apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da
Advogado(a)(s): 1. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP 108720)
2. PAULO AUGUSTO GRECO (SP - 119729)
CLT.
Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida
divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são
inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da
Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A.
2. MARIA FERNANDA FERREIRA
Súmula 337, I, "a", do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial / Diferença de Caixa.
Advogado(a)(s): 1. PAULO AUGUSTO GRECO (SP - 119729)
2. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP - 229762)
2. ALINE CARLA LOPES BELLOTI (SP - 329455)
2. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA (SP - 375105)
2. DANIELA COSTA GERELLI (SP - 288180)
2. FERNANDO JOSE HIRSCH (SP - 164164)
2. LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR (SP - 302778)
2. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP - 108720)
2. TALITA HARUMI MORITA (SP - 301750)
2. THIAGO SABBAG MENDES (SP - 273920)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169526
INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CAIXA
E RESSARCIMENTO
Ao manter a r. sentença quanto à matéria em epígrafe, por entender
que foram regulares os descontos, sendo indevida a pretendida
indenização, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fáticoprobatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos
constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e
pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da