TRT15 24/09/2021 / Doc. / 16246 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3316/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021
16246
-CPF: 039.603.458-60
rescisórias, considero necessária a instalação do contraditório antes
-PIS: nº 120.58678.45-3
de constrição de bens/créditos da reclamada e não há prova de que
- Admissão: 21/01/2021 ;
a reclamada esteja se desfazendo de eventual patrimônio.
- Demissão: 05/09/2021, considerada a projeção do aviso prévio
Assim, rejeito, por ora, arresto de bens/penhora de crédito da
indenizado, sendo o último dia de trabalho 05/08/2021;
primeira reclamada, por não preenchidos os requisitos do artigo 300
- Considerar como últimos 3 salários: R$ 1.729,33, conforme
do CPC/15 para o arresto de bens
indicado na inicial.
Quanto aos pedidos de alvarás para que o reclamante ingresse no
Observe o agente pagador o contido no §18 do art. 20 da lei
programa do seguro-desemprego e levante os valores depositados
8036/90, ou seja, o comparecimento pessoal do titular, ressalvadas
em sua conta vinculada, há termo de aviso prévio indenizado
as hipóteses previstas no mencionado parágrafo.
assinado pelas partes, indicando a rescisão sem justa causa do
Obs.: A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante
autor, o que evidencia a probabilidade do direito do autor, ID.
consulta ao sítio eletrônico:
8e107ce.
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/lis
Assim, sendo, considerando que o advogado que subscreve a inicial
tView.seam, com a inserção do número do código de barras.
e que trouxe as informações no processo é responsável pelo ato e
Designe-se audiência, com a intimação das partes.
informações trazidas, e ainda, excepcionalmente, considerando que
SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de setembro de 2021.
a situação de pandemia pelo coronavírus reconhecida pelas
MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
autoridades sanitárias e de saúde em nível nacional e internacional
Juíza do Trabalho Substituta
e, com o fito de evitar maiores prejuízos ao trabalhador, defiro a
ACSCS
antecipação da tutela para determinar a expedição de alvarás para
saque de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, com
Processo Nº ATSum-0011477-07.2021.5.15.0013
AUTOR
JOSE MARIO ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO
BRUNO DOS SANTOS
TOLEDO(OAB: 370154/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RÉU
ELITE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS E LOCACAO DE
MAO DE OBRA EIRELI
fundamento no artigo 300 do CPC.
Tendo em vista a tutela antecipada considerando a ruptura do
contrato de trabalho por iniciativa da reclamada, e considerando os
Princípios da Celeridade Processual e da Efetividade na Entrega da
Prestação Jurisdicional, concedo à presente decisão, força de
alvará para fins de levantamento do FGTS e habilitação no
benefício do seguro-desemprego.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO ANDRADE DOS SANTOS
ALVARÁS
O(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto em exercício da 1ª Vara do
Trabalho e São José dos Campos, no uso de suas atribuições
legais, MANDA ao Sr Gerente da Caixa Econômica Federal ou a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
quem suas vezes fizer, que à vista do presente alvará expedido nos
autos supra, efetue o pagamento ao favorecidoJOSÉ MÁRIO
ANDRADE DOS SANTOS, CPF: 935.140.695-49, da importância
INTIMAÇÃO
existente na conta vinculada do FGTS do autor, acrescida de juros e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e998457
correção monetária. MANDA, ainda, à Superintendência Regional
proferida nos autos.
do Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, que à vista do
DECISÃO
presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao
O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito
autor da importância das parcelas destinadas ao seguro
para levantamento dos depósitos de FGTS contidos em sua conta
desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a
vinculada e para ingresso no programa do seguro desemprego, sob
percepção do benefício.
a alegação de demissão sem justa causa pela reclamada e requer o
Ambas as liberações acima (FGTS e Seguro Desemprego) deverão
arresto de créditos que a primeira reclamada possua em razão do
ser efetivadas independentemente do trânsito em julgado da ação e
contrato com a segunda reclamada, sob a alegação e que não
da baixa em CTPS,observando-se que caberá a parte interessada,
recebeu as verbas rescisórias.
oportunamente, a impressão do presente documento para
Quanto à alegação de ausência de pagamento das verbas
apresentação junto aos Órgãos competentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171675