TRT15 07/03/2022 / Doc. / 1477 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3426/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Março de 2022
1477
afirmar que "a reclamante trabalhava no caixa da cafeteria, cerca de
A responsabilidade do empregador, pela reparação de danos
duas vezes na semana; que na cafeteria também trabalhavam os
morais e materiais, decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo
atendentes; que a reclamante só atendia no caixa", portanto,
empregado, é subjetiva, nos exatos termos do artigo 7º, XXVIII, da
entendo que não houve confissão.
Constituição Federal.
Para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função,
O dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada,
não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços
honra e imagem das pessoas - e sua respectiva indenização
distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades
reparadora - são situações claramente passíveis de ocorrência no
exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a
âmbito empregatício.
função para o qual o trabalhador foi contratado. Pois, o acúmulo se
É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas
caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as
indenizações por dano moral ou à imagem resultantes da conduta
funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador,
ilícita por ele cometida, ou por suas chefias, contra o empregado,
quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente,
sem relação com a infortunística do trabalho. Também será do
outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação.
empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano
Assim, o exercício de atividades diversas, dentro da mesma jornada
material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à
de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador
infortunística do trabalho.
não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de
Há, entretanto, requisitos essenciais para a responsabilização
funções, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou
empresarial. Tais requisitos, em princípio, são: dano; nexo causal;
normativa para tanto. Desde que estejam dentro dos limites do jus
culpa empresarial.
variandi, eventuais alterações na prestação dos serviços não se
Para configuração da culpa empresarial é necessária a prova de um
traduzem alteração lesiva do contrato de trabalho.
ato ou situação praticada pelo do empregador ou de suas chefias,
Data vênia ao entendimento da reclamante, as tarefas arroladas
tenha provocado o dano no empregado. É que a responsabilidade
não configuram acúmulo nem desvio funcional, eis que são
civil de particulares, no Direito brasileiro, ainda se funda,
compatíveis com a condição pessoal da recorrente, não havendo
predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência
evidências de terem causado desequilíbrio qualitativo ou
ou imperícia), na linha normatizada pelo art. 186 do CC, que dispõe:
quantitativo entre as funções inicialmente combinadas.
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
Diante do exposto, desprovejo o apelo.
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
DO DANO MORAL POR LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO
exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pretende a reclamante a condenação da reclamada no pagamento
O juiz é o destinatário da prova, e é quem determina a necessidade
de indenização por danos morais, ao argumento sintético de que
ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu
"em momento algum deste autos ou da Ação 0010883-
convencimento, podendo indeferir provas impertinentes ou se
46.2019.5.15.0115 (utilizada como fundamento) houve tal
utilizar de conhecimento de fatos corretos que ocorrem em
declaração, MUITO PELO CONTRÁRIO FOI AFIRMADO QUE
processos que correm em sua jurisdição, como é o caso dos autos,
TERIAM QUE AGUARDAR A ORDEM DO FISCAL e sua
em que a origem, diante da análise de autos semelhantes, se
substituição". Afirma que a testemunha Anderson informou que a
convenceu de que havia na reclamada, além de fiscal, os
demora na substituição chegava a demorar 1 hora, não se podendo
patinadores que poderiam substituir os caixas enquanto iam ao
utilizar de depoimento de testemunha da empresa em outros autos.
banheiro, entendimento que também compartilho, não sendo
Pois bem.,
plausível e razoável a informação prestada pela testemunha da
O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física
reclamante de que demoravam cerca de 1 horas para substituição.
injustamente provocada em uma pessoa humana.
Diante do exposto, desprovejo o apelo.
A Constituição de 1988 trata da matéria. Assim dispõe o inciso X do
art. 5º constitucional: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
DA LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS DA
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
INICIAL.
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". No mesmo
O montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite
capítulo, a nova Constituição acrescenta: "é assegurado o direito de
máximo do crédito, pois se destina especificamente à atribuição de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
competência, à fixação do rito procedimental e às custas
material, moral ou à imagem" (art. 5º, V).
processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda.
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