TRT15 15/03/2022 / Doc. / 6256 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3432/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddfaf2d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela
6256
Processo Nº ATSum-0011247-94.2019.5.15.0025
AUTOR
JOSEANI FERNANDA NASCIMENTO
DE CAMARGO
ADVOGADO
LIGIA FERREIRA DUARTE
PEREIRA(OAB: 268967/SP)
RÉU
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE SAO
PAULO - PRODESP
RÉU
GPMRV SEGURANCA E VIGILANCIA
EIRELI - EPP
parte reclamante CLAUDENIR MENDES ROSA, em face da
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada RECICLA COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA - EPP,
nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo,
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO
ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
decido:
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial.
REJEITAR o pedido da reclamada, quanto alegada litigância de má
PODER JUDICIÁRIO
-fé.
JUSTIÇA DO
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
reclamante, nos termos do inciso I do art.487 do CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Nos termos do art.791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar
honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, não
devendo o valor da causa ser atualizado e acrescido de juros para
fins de cálculo.
Os honorários terão incidência de correção monetária e juros a
partir do trânsito em julgado (§ 16 do art.85 do CPC) - data da
constituição do crédito -, com incidência exclusiva da SELIC art.406 do CC -, não se aplicando o § 1º do art.39 da Lei
8.177/1991 por não se tratar de crédito trabalhista.
"Ciência da(s) transferência(s) de numerário(s) via Sistema
SISCONDJ (ID bd9af2c)"
Processo Nº ATOrd-0010713-82.2021.5.15.0025
WASHINGTON LUIZ GONZAGA DA
SILVA
ADVOGADO
EMERSON CORAZZA DA
CRUZ(OAB: 41655/PR)
RÉU
RENATA P. DALLAQUA
RESTAURANTE
ADVOGADO
NEWTON COLENCI JUNIOR(OAB:
110939/SP)
RÉU
MARCOS DALLAQUA JUNIOR - EPP
ADVOGADO
NEWTON COLENCI JUNIOR(OAB:
110939/SP)
AUTOR
Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade dos honorários sucumbenciais manter-se-á em
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON LUIZ GONZAGA DA SILVA
condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do
trânsito em julgado, e deverão ser executados em autos novos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
Custas, pela parte reclamante, no valor de R$ 7.321,00, calculadas
JUSTIÇA DO
sobre o valor de R$ 366.050,05 dado à causa. Isenta, nos termos
do art.790-A da CLT.
INTIMAÇÃO
ATOS DE SECRETARIA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 539fcfa
I - requisite-se os valores dos honorários dos dois peritos (médico e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
engenheiro) ao E.TRT da 15ª Região, no teto do limite estabelecido
III - DISPOSITIVO
no art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, e repasse aos
Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela
peritos o saldo remanescente até atingir o teto estabelecido no
parte reclamante WASHINGTON LUIZ GONZAGA DA SILVA, em
art.21 da Resolução CSJT 247, de 25/10/2019, devolvendo-se à
face da primeira reclamada MARCOS DALLAQUA JUNIOR - EPP
reclamada o valor eventualmente adiantado por ela aos peritos;
e da segunda reclamada RENATA P. DALLAQUA
II - Intimem-se as partes.
RESTAURANTE, nos termos da fundamentação que passa a
integrar este dispositivo, decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179707