TRT15 06/04/2022 / Doc. / 7044 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3448/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7044
3900102964406, para liberação do saldo de capital de R$ 14.000,00
Ademais, além das providências levadas a cabo pelo Juízo, a parte
aos exequentes constantes do acordo de fls. 216/230, homologado
exequente também não indicou à penhora quaisquer bens livres e
às fls. 339/341, representados pelos respectivos patronos
desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento das
beneficiários da aludida Guia de Retirada.
obrigações, evidenciando que também não localizou bens que
Ante o exposto, expeça-se alvará eletrônico, em benefício dos
pudessem assegurar o pagamento dos créditos em execução.
patronos das partes exequentes, para distribuição proporcional,
Diante do exposto, reputam-se esgotados todos os meios
conforme já realizado à fl. 341, para liberação do saldo total de
executórios disponíveis para a satisfação dos créditos em
capital da conta judicial n. 3900102964406 (R$ 14.000,00,
execução, razão pela qual, nos termos do caput do art. 40 da Lei
atualizado desde 1/7/2015) aos exequentes constantes do
6.830/80, suspende-se o curso da execução, pelo prazo máximo de
acordo de fls. 216/230.
1 (um) ano, devendo a Secretaria efetuar os registros de praxe no
Intimem-se os patronos dos exequentes, para, caso queiram, no
PJe (art. 5º da Recomendação 3/2018 da /GCGJT).
prazo de 5 (cinco) dias, indicarem dados bancários para
Findo o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o exequente indique
transferência do numerário.
bens livres e desembaraçados que possam satisfazer o crédito
3) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
exequendo, reputar-se-á, nos termos do § 1o do art. 11-A da CLT,
Vistos e examinados.
efetivamente descumprida tal determinação judicial no curso da
Analisando-se os atos executórios praticados neste processo,
execução para que indique bens livres e desembaraçados que
constata-se que, não obstante o esforço deste Juízo, não foi
possam satisfazer o crédito exequendo (art. 2º da Recomendação
possível localizar bens que pudessem assegurar a quitação dos
3/2018 da GCGJT)), com o respectivo início da contagem do prazo
créditos em execução.
prescricional de 2 (dois) anos a que alude o caput do dispositivo
Nesse contexto, embora não tenham logrado sucesso, foram
mencionado. Nessa hipótese, os autos serão remetidos ao arquivo
tomadas as seguintes providências:
provisório (art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST e art. 3º
- Desconsideração da personalidade jurídica da executada
da Recomendação 3/2018 da GCGJT), sem prejuízo da
(artigos 1023 e 1024 do Código Civil, aplicados por força do artigo
possibilidade de o exequente, para efeitos do art. 4º da
1053 do mesmo diploma legal c/c artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90),
Recomendação 3/2018 da GCGJT, manifestar-se sobre a
com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, na
prescrição intercorrente a qualquer tempo durante o prazo de 2
condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo.
(dois) anos.
- Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas
Fluído o prazo supra sem qualquer nova manifestação, venham os
bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que
autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente
dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do
e extinção da execução, consoante dispõe o art. 924, V, do CPC.
Trabalho.
4) Intimem-se.
- Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos
FERNANDOPOLIS/SP, (data da assinatura digital).
veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo
ALESSANDRO TRISTAO
sistema RENAJUD.
- Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações
Juiz do Trabalho Titular
VAM
acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo
crédito exequendo.
- Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de
propriedade dos executados.
- Inclusão no banco de dados do Serasa Experian, nos termos
da Ordem Serviço CR Nº 01/2015.
- Protesto do título executivo judicial, consoante art. 4º do
Provimento GP-CR n. 10/2018.
- Indisponibilidade dos bens imóveis através do CNIB, com fulcro
nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180866
Processo Nº ATSum-0002585-52.2012.5.15.0037
AUTOR
IVANILDO NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 231958/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DOS REIS(OAB:
231877/SP)
AUTOR
ANTONIO CLEMENTE DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 231958/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DOS REIS(OAB:
231877/SP)
AUTOR
JOSE AILTON DE SOUZA
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS
DOTTO(OAB: 231958/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DOS REIS(OAB:
231877/SP)
AUTOR
SERGIO DA COSTA CARVALHO