TRT15 18/04/2022 / Doc. / 19069 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
19069
39, caput, da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do
autora, na forma da fundamentação, sob pena de fazê-la a
ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do
Secretaria desta Vara.
Código Civil), conforme decisão proferida pelo Plenário do C. STF
Indeferem-se os demais pleitos por improcedentes.
nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade n. 58 e 59,
Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples
inclusive nos embargos de declaração nelas opostos.
cálculos, devendo ao principal serem acrescidos juros moratórios e
Os juros do período pré-judicial serão computados de forma simples
correção monetária na forma da fundamentação.
e sobre o total da condenação já corrigido, ressaltando que devem
No que diz respeito a natureza jurídica das verbas acolhidas, aduza-
ser excluídos da sua base de cálculo os valores relativos às
se que as contribuições sociais, cota empregado e empregador,
contribuições previdenciárias – cota do empregado – e fiscais, ante
incidirão sobre as verbas salariais, pena de execução (art. 114, VIII
a natureza indenizatória dos juros de mora.
da CF). Não haverá incidência sobre os valores do FGTS (Lei
Havendo condenação em danos morais, a atualização monetária,
8036/1990 - art. 28 - títulos indenizatórios) e demais parcelas
pela taxa SELIC, é devida a partir da data da decisão (Súmula n.
excluídas pela legislação (Lei 8212/1991, art. 28, parágrafo 9º. e
439, primeira parte, do C. TST).
Decreto 3.048/1999, art. 214, parágrafo 9º). Deverá ainda ser
Ante a decisão proferida pelo C. STF nas ADCs acima citadas, que
observado as incidências fiscais cabíveis sobre os títulos de
possui efeito vinculante imediato e erga omnes, não há se falar em
natureza salarial (Lei 8.541/92, art. 46 e Provimentos 01/96 e
incidência de juros de 1% ao mês.
03/2005 da CGJT).
Quanto ao imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos
acumuladamente (RRA) relativos a exercícios anteriores, prevalece
AMPLITUDE DA COGNIÇÃO - MODERAÇÃO
o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 (na redação conferida pelo
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos
art. 44 da Lei 12.350 de 21/12/2010), regulamentado pela Instrução
submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências da CLT,
Normativa RFB n. 1.127 de 07/02/2011, exceto quanto ao cômputo
art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX (CLT art. 769 c/c art. 1013, §1º
dos juros de mora na base de cálculo, eis que equivocado.
do CPC - TST, Súmula 393). Desta feita, a interposição de
Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da
embargos declaratórios como mero intuito de revisão do julgado
parte autora na forma da fundamentação.
será considerado protelatório, pois tal remédio processual não se
Custas processuais às expensas da reclamada no importe de R$
destina a tal feito, sendo aplicável a multa prevista em lei.
20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado a
condenação, ora fixada em R$ 1.000,00, sujeitas a
complementação ao final.
DISPOSITIVO
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do teor desta r.
sentença.
Encerrou-se, sendo esta audiência destinada apenas para leitura e
Pelo exposto, a PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE
publicação desta r. sentença.
PRESIDENTE PRUDENTE julga PARCIALMENTE
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
PROCEDENTES as pretensões formuladas por TAIS CRISTINA DE
JESUS OLIVEIRA em face de POSTO BARÃO BRASIL LTDA
para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período
KARINA SUEMI KASHIMA
Juíza do Trabalho Substituta
de 6/10/2018 a 25/11/2018 (em razão da projeção do aviso prévio),
bem como condená-la a pagar à reclamante as seguintes verbas:
aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (1/12) e
férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (1/12)
relativos ao período do aviso, FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º
da CLT, auxílio-refeição, cesta básica, multa normativa, na forma da
Processo Nº ATOrd-0011001-27.2021.5.15.0026
AUTOR
CARLOS TOSTA FILHO
ADVOGADO
LUCIANO ROGERIO BRAGHIM(OAB:
149792/SP)
RÉU
AISLANE TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
ANDRE SHIGUEAKI TERUYA(OAB:
154856/SP)
PERITO
GIOVANA VANTINI SANTELLO
fundamentação que fica fazendo parte deste dispositivo para todos
os efeitos formais e legais.
Intimado(s)/Citado(s):
- AISLANE TRANSPORTES LTDA - ME
Após o trânsito em julgado, no prazo de oito dias, a contar da
intimação, deverá a reclamada efetuar a anotação na CTPS da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181271