TRT15 14/06/2022 / Doc. / 7907 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
EKETI DA COSTA TASCA(OAB:
265288/SP)
LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES
FERREIRA
7907
R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se
arbitra em R$ 20.000,00, ficando o segundo reclamado isento de
seu recolhimento, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- TEREZINHA MARIA DE JESUS
RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL
Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 100541c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente
Processo Nº ATOrd-0011253-88.2021.5.15.0039
AUTOR
TEREZINHA MARIA DE JESUS
ADVOGADO
FILIPE DE MELLO E SILVA
RAMASCO(OAB: 395246/SP)
RÉU
ESTADO DE SAO PAULO
RÉU
STCL COMERCIO E SERVICOS
TECNICOS DE LIMPEZA E
TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI
ADVOGADO
EKETI DA COSTA TASCA(OAB:
265288/SP)
PERITO
LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES
FERREIRA
Reclamatória, para conceder à requerente os benefícios da justiça
Intimado(s)/Citado(s):
gratuita e para condenar a primeira reclamada STCL COMÉRCIO E
SERVIÇOS TÉCNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO EM
- STCL COMERCIO E SERVICOS TECNICOS DE LIMPEZA E
TERCEIRIZACAO EM GERAL EIRELI
GERAL EIRELI a pagar à reclamante TEREZINHA MARIA DE
JESUS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença,
deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1. adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas
contratuais e rescisórias, discriminadas na fundamentação,
2. devolução das quantias descontadas da reclamante a título de
contribuição assistencial.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 100541c
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
O segundo reclamado ESTADO DE SÃO PAULO será
responsável SUBSIDIÁRIO por todos os direitos trabalhistas
conferidos à reclamante na presente demanda e por todas as
verbas de caráter patrimonial devidas pela devedora principal,
nos termos da fundamentação.
Os réus arcarão com honorários de sucumbência, nos termos da
fundamentação.
Os montantes deferidos serão apurados em regular liquidação de
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente
Reclamatória, para conceder à requerente os benefícios da justiça
gratuita e para condenar a primeira reclamada STCL COMÉRCIO E
SERVIÇOS TÉCNICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO EM
GERAL EIRELI a pagar à reclamante TEREZINHA MARIA DE
JESUS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença,
deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas:
sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que
ficam fazendo parte desta decisão.
Os reclamados arcarão com os honorários periciais definitivos em
prol do Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira, arbitrados
em R$ 4.500,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento.
1. adicional de insalubridade e seus reflexos nas demais verbas
contratuais e rescisórias, discriminadas na fundamentação,
2. devolução das quantias descontadas da reclamante a título de
contribuição assistencial.
Observe a Secretaria a determinação para que seja cumprida a
Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 3/2013.
Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e
fiscais deverão observar as disposições previstas na
fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo.
A primeira reclamada pagará as custas processuais no importe de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184023
O segundo reclamado ESTADO DE SÃO PAULO será
responsável SUBSIDIÁRIO por todos os direitos trabalhistas
conferidos à reclamante na presente demanda e por todas as
verbas de caráter patrimonial devidas pela devedora principal,
nos termos da fundamentação.