TRT15 14/12/2022 / Doc. / 2255 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
2255
No descritivo do cargo [Id. cc4c735], aparecem as tarefas de
Nesse quadro, entendo que as tarefas exercidas eram inerentes ao
preparo de motores, geradores e acessórios eletromecânicos
pacto laboral, inclusive as relativas à manutenção e à ponte rolante.
fabricados pela empresa, envolvendo a lubrificação dos mancais,
Assim, tacitamente, subentende-se que essas atividades decorriam
fixação e alinhamento dos equipamentos nos pisos nivelados,
do pactuado, não podendo ser consideradas funções alheias para
montagem de acoplamentos, o que, a meu ver, converge com a
as quais foi contratado (arts. 442, 444 e 456, § único, todos da
atividade de manutenção, seja preventiva ou corretiva. Ademais,
CLT).
consta do próprio documento que o mecânico ensaiador II poderá
Nada a reparar.
realizar outras atividades correlatas a critério de seu superior
hierárquico, inclusive sobre o processo de trabalho, no qual entendo
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO IRREGULAR.
que se inclui o check list da ponte rolante, para o qual a função
MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA.
pede "certificação".
A origem entendeu que, nos períodos de deslocamento interno até
Na prova oral, a primeira testemunha do reclamante confirmou que
o posto de trabalho, passando pelo refeitório para o desjejum, tendo
ele preparava "motor na base, lubrificação, medição dos mancais,
em vista que o fretado chegava aproximadamente 30 minutos antes
ligação das mangueiras de lubrificação, movimentação dos motores
do horário efetivo de início da jornada, "atualmente o art. 58, § 2º,
para alinhamento, checagem no colo do mancal e no eixo, medição
CLT, veda expressamente o pagamento de horas extras para estas
de interferro, içamento, retirava o motor de uma área e levava para
situações, eis que não considera esse interregno como tempo à
outra, fazia teste de vibração dos motores", ou seja, as funções
disposição"[Id. 9b12346 - Pág. 14]. Assim, definiu:
próprias do seu cargo, inclusive o mesmo desenvolvido pelo Sr.
"A parte autora laborou até 20.08.2020, o que faz com que todas as
Aziz.
previsões contratuais sejam integralmente analisadas sob a égide
No mesmo sentido, a segunda testemunha, que declarou: "que na
da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), nos termos do art. 2º, MP
área de testes finais o reclamante fazia: fazia o check list da ponte
808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e o vigente art. 912,
rolante para poder movimentar as máquinas, pegava os blocos para
CLT."
preparar a base onde seriam colocados os motores, pegava o motor
e colocava na área de teste sobre as bases, fixava o motor na base,
Negou, portanto, a pretensão obreira.
nivelava o motor, fazia conexões das mangueiras de água e de
No tocante à invalidade do acordo individual/coletivo que estipulou a
lubrificação, alinhava o eixo do motor com outras máquinas através
compensação da jornada de labor, nenhuma prova foi produzida,
do cardan, fazia medição de valores técnicos; e também fazia
segundo a origem, devendo prevalecer o negociado frente ao
manutenção dos geradores que alimentava a área de teste; que
legislado, pois a jornada praticada era mais benéfica a parte autora
lubrificava os geradores diariamente, e fazia manutenção preventiva
que não laborava todos os sábados e, quando ocorria, recebia
e corretiva dos geradores"[Id. 4ad7e76 - Pág. 6].
horas extras, destacando-se que nos termos do parágrafo único, art.
Disse a testemunha patronal que as atividades realizadas pelo autor
59-B, CLT, a prestação de horas extras habituais não
eram típicas do mecânico ensaiador e sempre lhe foram atribuídas,
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de
sem alteração. Que se resumiam em "preparar o equipamento para
horas.
teste, utilizando a ponte rolante para colocar os equipamentos
Sem prova da supressão, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o
dentro da área, fixar o motor na base, quando necessário, acoplava
pleito quanto ao intervalo intrajornada e suas repercussões legais.
o motor a outro para teste, conectava sistema de lubrificação de
O autor assevera que ficou provado que ele chegava diariamente
água e óleo quando necessário, que às vezes trabalhavam na sala
por volta de 06:30h nas dependências da empresa, podendo
de máquina, retirando o equipamento da área e levando para outro
registrar o início da jornada somente com 5 minutos de
local para manutenção, que havia reposição de óleo nos dutos, e às
antecedência ao horário contratual. Na saída, batia o ponto às
vezes reajustavam os mancais; que atuavam também dando
16:48h, mas aguardava a saída do fretado até as 17:00h. Entende
manutenção nos geradores" [Id. 4ad7e76 - Pág. 7].
que a sentença afronta as Súmulas 366 e 429 do C. TST. Pede o
Diante do conjunto probatório, não vejo como alterar o decidido na
pagamento de horas extras pelo tempo residual, calculadas nos
origem, pois não vislumbro que as atividades descritas pelo autor
termos das Súmulas 132 e 264 do C. TST.
não estivessem inseridas nas suas atribuições originárias ou lhe
Defende, ainda, que os contracheques demonstram a quitação
exigissem maior capacitação técnica. Além disso, ele próprio
habitual de horas extras, inclusive aos sábados, tendo sido
concordou que a elas se submeteu desde que assumiu o cargo.
extrapolado o limite imposto pelo legislador para a compensação de
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