TRT15 17/01/2023 / Doc. / 6307 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3643/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6307
FGTS, não pertencendo à parte autora, portanto. Observe-se.
seus advogados, inclusive servindo essa notificação para ciência do
Não efetuado o depósito e comprovação nos autos contados de 48
arresto.
(quarenta e oito) horas da intimação para pagamento da execução,
Intime-se a primeira reclamada por carta registrada.
inclua-se na conta de liquidação a parcela referente ao FGTS,
observando o contido na lei 8036/90 e LC 110/2001.
MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Devidos os honorários advocatícios no importe equivalente a 5%
Juíza do Trabalho Substituta
por cada reclamada sucumbente ao advogado da parte reclamante
e em relação a cada pedido objeto da demanda, apurando-se a
sucumbência da Reclamada em regular liquidação de sentença em
relação aos pedidos julgados procedentes no todo ou em parte.
Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários
na forma da fundamentação, parte integrante do presente
dispositivo.
Defiro ao reclamante a gratuidade na forma da fundamentação
Processo Nº ATSum-0011477-07.2021.5.15.0013
AUTOR
JOSE MARIO ANDRADE DOS
SANTOS
ADVOGADO
BRUNO DOS SANTOS
TOLEDO(OAB: 370154/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LEONARDO FALCAO RIBEIRO(OAB:
5408/RO)
RÉU
ELITE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS E LOCACAO DE
MAO DE OBRA EIRELI
supra.
Diante da arguição apresentada pela parte autora no sentido de que
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO ANDRADE DOS SANTOS
a primeira Reclamada encerrou suas atividades na segunda
reclamada sem que honrasse com o pagamento das verbas
rescisórias e diante na natureza alimentar do crédito trabalhistas,
defiro parcialmente o pedido de tutela apresentada pelo reclamante
PODER JUDICIÁRIO
por presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e 301 do CPC,
JUSTIÇA DO
para determinar o arresto mediante bloqueio do valor de créditos da
primeira reclamadaELITE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI em poder da segunda
reclamadaPETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, até o
limite total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).O Código de
Processo Civil vigente dispõe que a tutela de urgência (de natureza
cautelar) podeser efetivada mediante arresto ou qualquer outra
medida idônea para assegurar a satisfação do direito postulado,
com maior rigor deve ser assegurado o direito de natureza
alimentar, que precede aos demais. O arresto, por sua vez, é de
forma expressa autorizado pelo Código de Processo Civil de 2015,
de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, tal como previsto
no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC. O valor arrestado deverá ser
depositado neste processo, para liberação a quem de direito por
ocasião do trânsito em julgado da presente demanda.
Intime-se a parte autora e PETRÓLEO BRASILEIRO S A –
PETROBRAS, quanto ao deferimento do arresto, para que informe
a este Juízo acerca da existência de créditos da primeira reclamada
e em caso positivo cumpra com a obrigação que lhe fora imposta
pela presente decisão, no prazo de 08 dias.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$240,00 calculadas
sobre R$12.000,00, valor arbitrado à condenação nesta
oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, § 1º e
2º), das quais fica isenta do recolhimento a primeira reclamada.
Intimem-se as partes, sendo o reclamante e segunda reclamada por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194966
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b187727
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESas
pretensões apresentadas porJOSÉ MÁRIO ANDRADE DOS
SANTOS em face de ELITE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A PETROBRÁSpara condenar as reclamadas, a
primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, no
cumprimento das seguintes obrigações conforme se apurar em
regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos
supra, parte integrante deste dispositivo, a saber:
- Saldo de salário de agosto de 2021 - R$ 271,50 (nos limites do
valor do pedido);
-13º salário proporcional – R$ 1.086,00;
- férias proporcionais– R$ 1.086,00;
- terço constitucional de férias – R$ 362,00;
- Aviso prévio indenizado – R$ 1.629,00;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, sobre as verbas
de natureza salarial de todo o contrato de trabalho,incluindo a
incidência sobre verbas rescisórias, inclusive sobre aviso prévio
indenizado (súmula 305 C. TST), não incidindo, entretanto, sobre
férias indenizadas em conformidade com o disposto no §6º do art.