TRT16 05/04/2021 / Doc. / 988 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
988
procedimentos em curso contra a demandada, considero temerário
Assim, apesar do risco à subsistência do demandante e de outros
o bloqueio de expressivo montante em conta bancária neste
procedimentos em curso contra a demandada, considero temerário
momento processual, sem oportunizar defesa, motivo suficiente
o bloqueio de expressivo montante em conta bancária neste
denegar a medida vindicada.
momento processual, sem oportunizar defesa, motivo suficiente
denegar a medida vindicada.
Designo audiência por videoconferência para 28 de Maio de 2021
às 11h20.
Designo audiência por videoconferência para 28 de Maio de 2021
às 10h40.
Intimações às partes com os requisitos básicos para participação.
Intimações às partes com os requisitos básicos para participação.
CAXIAS/MA, 01 de abril de 2021.
HIGINO DIOMEDES GALVAO
CAXIAS/MA, 01 de abril de 2021.
Juiz do Trabalho Titular
HIGINO DIOMEDES GALVAO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0016344-28.2021.5.16.0009
AUTOR
GILVAN PEREIRA DIAS
ADVOGADO
DELBAO DOS SANTOS
MACHADO(OAB: 13044/MA)
RÉU
ALBERTO LUZ FILHO
RÉU
CONSTRUTORA METRON LTDA
RÉU
MARIA CRISTINA CORRENTE LUZ
Processo Nº ATOrd-0016348-65.2021.5.16.0009
AUTOR
FRANCISCO DA CHAGAS SILVA
ADVOGADO
DELBAO DOS SANTOS
MACHADO(OAB: 13044/MA)
RÉU
MARIA CRISTINA CORRENTE LUZ
RÉU
ALBERTO LUZ FILHO
RÉU
CONSTRUTORA METRON LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DA CHAGAS SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN PEREIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4b799
INTIMAÇÃO
proferida nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c89022
VISTOS ETC.
proferida nos autos.
VISTOS ETC.
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA almeja tutela de urgência na
Reclamação Trabalhista movida contra a Construtora Metron Ltda.
GILVAN PEREIRA DIAS almeja tutela de urgência na Reclamação
no objetivo do bloqueio de montante relativo a saldo de salários.
Trabalhista movida contra a Construtora Metron Ltda. no objetivo do
bloqueio de montante relativo ao saldo de verbas rescisórias.
Em análise prefacial, não há como deixar de reconhecer a perversa
prática de empregadores de dispensar abruptamente empregados e
Em análise prefacial, não há como deixar de reconhecer a perversa
mantê-los na expectativa do pagamento de salários, entrementes,
prática de empregadores de dispensar abruptamente empregados e
não vislumbro aqui evidências do débito da demandada,
mantê-los na expectativa do pagamento de verbas rescisórias,
circunstância que fulmina a plausibilidade do direito exigida no art.
entrementes, não vislumbro aqui evidências do débito da
300 do CPC.
demandada, circunstância que fulmina a plausibilidade do direito
exigida no art. 300 do CPC.
Assim, apesar do risco à subsistência do demandante e de outros
procedimentos em curso contra a demandada, considero temerário
Assim, apesar do risco à subsistência do demandante e de outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164948
o bloqueio de expressivo montante em conta bancária neste