TRT16 04/08/2021 / Doc. / 10 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região
3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
10
ADVOGADO
WAGNER RIBEIRO FERREIRA(OAB:
5703/MA)
MARIA DE LOURDES PEREIRA
CARVALHO
LEANDRO GUIMARAES
CARDOSO(OAB: 9338-A/MA)
WAGNER RIBEIRO FERREIRA(OAB:
5703/MA)
MUNICIPIO DE CODO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade
subsidiária do ente público recorrente pelas verbas objeto da
RECORRIDO
condenação.
ADVOGADO
SAO LUIS/MA, 04 de agosto de 2021.
ADVOGADO
MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0017194-35.2019.5.16.0015
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO LUIS
RECORRIDO
JM CONSULTORIA COMERCIO E
PRESTACAO E SERVICOS EIRELI EPP
ADVOGADO
WELLEN SANDRA SANTOS
COQUEIRO(OAB: 8555/MA)
RECORRIDO
FLORISVALDO COSTA
ADVOGADO
JESSIKA LAISSA LOPES DA
NOBREGA MENDONCA(OAB:
18619/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES PEREIRA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Ordinária (22ª
Intimado(s)/Citado(s):
Sessão Virtual), realizada no dia vinte e oito de julho do ano de
- JM CONSULTORIA COMERCIO E PRESTACAO E SERVICOS
EIRELI - EPP
2021, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, MÁRCIA
ANDREA FARIAS DA SILVA e LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIORe, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério
PODER JUDICIÁRIO
Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos, dar
JUSTIÇA DO
parcial provimento ao recurso do Município para declinar da
competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide no
Acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região, em sua 22ª Sessão Ordinária (22ª
Sessão Virtual), realizada no dia vinte e oito de julho do ano de
2021, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, MÁRCIA
ANDREA FARIAS DA SILVA e LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIORe, ainda, do(a) douto(a) representante do Ministério
Público do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade
subsidiária do ente público recorrente pelas verbas objeto da
período posterior à instituição da Lei Municipal n° 1.072/97,
extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV do CPC/2015 (art. 267, IV, CPC/73), por impossibilidade
de aplicação do disposto no § 3º do art. 64 do mesmo código,
restando prejudicadas as questões relativas ao período anterior à
instituição da Lei Municipal n° 1.072/97. Prejudicada a análise do
recurso da parte autora, bem assim a condenação em honorários
advocatícios. Custas processuais invertidas, porém, dispensadas.
Reservado às partes, junto a Vara de Origem, o direito de obter
certidão acerca do processo ora extinto, recaindo sobre elas o ônus
pelo traslado das peças que o compõem.
condenação.
SAO LUIS/MA, 04 de agosto de 2021.
MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0017197-08.2019.5.16.0009
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CODO
RECORRENTE
MARIA DE LOURDES PEREIRA
CARVALHO
ADVOGADO
LEANDRO GUIMARAES
CARDOSO(OAB: 9338-A/MA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170687
SAO LUIS/MA, 04 de agosto de 2021.
MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0017197-08.2019.5.16.0009
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CODO
RECORRENTE
MARIA DE LOURDES PEREIRA
CARVALHO
ADVOGADO
LEANDRO GUIMARAES
CARDOSO(OAB: 9338-A/MA)