TRT17 14/05/2014 / Doc. / 221 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
1472/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Dos Honorários Advocatícios
Indefiro, em face da ausência dos requisitos da Lei 5.584/70.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por IVAM MONTEIRO DE SOUZA em face de
CELIA REGINA MARQUES MIDON E LUIZ PAULO RIOS MODON,
para reconhecer o vínculo de emprego por todo o período laborado,
sendo devida a anotação e retificação da CTPS, o pagamento de
FGTS, multa rescisória, verbas rescisórias com a dedução do valor
de R$ 832,00 (f. 73), horas extras e intrajornada (30 minutos), bem
como reflexos, 13º salários e férias simples e em dobro de todo o
período sem anotação do vínculo, multa do art.477 da CLT,
indenização do ticket alimentação (CCT/2009- 2011), indenização
por dano moral, tudo nos termos e limites da fundamentação que
integra este dispositivo para todos os fins como se aqui transcrita.
Liquidação por cálculos.
Prazo de 8 (oito) dias para o cumprimento voluntário da obrigação.
Custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo reclamante,
calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor atribuído à
condenação, para este fim.
Intimem-se.
Vitória-ES, 28-03-2014.
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho"
Em 13/05/2014
Roberta Pimentel de Barros
Analista Judiciário, Área Judiciária
Certidão
Processo Nº RTOrd-0035700-84.2013.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-35700/2013-001-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
PAULO FERNANDO MARANHAS
Vitor Henrique Piovesan(OAB: 006071
ES)
SUPERMERCADO MATA DA PRAIA
LTDA.
Bruno Costa Cade(OAB: 013628 ES)
CERTIDÃO
Certifico que em cumprimento ao Provimento nº 01/05 do TRT da
17ª Região, transcrevo, a seguir, a decisão proferida nas fls. 334335 dos presentes autos:
"1ª Vara do Trabalho de Vitória.
Processo nº. 0035700-84.2013.5.17.0001
SENTENÇA
Vistos, etc.
PAULO FERNANDO MARANHAS, qualificado nos autos e assistido
pelo
SINDICOMERCIÁRIOS, ajuizou Ação Trabalhista em face do
SUPERMERCADO
MATA DA PRAIA LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos
apresentados, a
procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos e
atribuiu à causa o
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para fins de alçada.
Em audiência, a conciliação não prosperou (f. 187), sendo recebida
a defesa
instruída com documentos (f. 190 e seguintes).
Alçada pelo valor atribuído à inicial.
Deferida a apresentação de demonstrativo de diferenças de horas
extras e
intervalo interjornada, vindo aos autos as peças de fls. 312 e 325.
Na mesma assentada de f. 187, por antecipação, as partes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75351
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aduziram suas
razões finais e rejeitaram a conciliação proposta.
Praticados nos autos processuais os atos de fls. 329 e 331.
Relatados, decido.
Das Preliminares
Rejeito a preliminar, uma vez que a petição inicial apresentada
atende ao
disposto no artigo 840, da CLT.
Rejeito também a preliminar de incompetência material para
executar as
contribuições previdenciárias, uma vez que a competência material
decorre da
Lei, que autoriza a cobrança das contribuições decorrentes do
tpitulo
judicialmente reconhecido.
Do mérito
Da jornada de trabalho: horas extras e intrajornada
Colhe da inicial: que embora contratado para trabalhar nas escalas
de 07h00 às
12h30 e das 14h00 às 15h50, com 01h30 de intervalo para refeição
e descanso,
o controle de jornada comprova que a sua jornada real revela a
saída em média
às 17h00 e intervalo intrajornada inferior ao contratual. Além disso,
nas
segundas-feiras iniciava a jornada ás 06h00. Assinala que apenas
parte das
horas extras eram pagas, indo as demais para o banco de horas,
sem
pagamento e sem compensação.
Extrai-se da defesa: conforme relatórios o autor podia laborar das
7h00 às
17h20, com duas horas de intervalo ou das 07h0 às 15h20/16h20,
com uma hora
de almoço e em datas comemorativas a saída podia ocorrer
21eh20/22h00,
sendo as horas excedentes pagas corretamente, assim como os
reflexos legais.
Na ficha de registro de empregados, f. 230, consta a jornada
semanal de 44
horas no horário das 12h40X14h00X15h00X21h00.O contrato de
trabalho, f. 232
não costa o horário de trabalho.
Os controles de frequência foram validados pelo empregado, de
modo que
devem servir de base para apuração de eventuais diferenças de
horas extras e
de intervalo intrajornada, uma vez que os recibos apresentam
pagamento de tal
rubrica.
O reclamante efetuou o levantamento da jornada (fls. 320-321), que
foi
contestado pela empresa, f. 326, aduzindo que a apuração deve
levar em
consideração a data do fechamento do ponto, observando o período
do dia 21
de um mês ao dia 20 do mês seguinte, e não do dia 1º ao 30º de
cada mês.
Analisando os controles por amostragem é possível aferir que o
quantitativo de
horas extras apontadas nos registros de ponto de fls. 262/279
correspondem ao