TRT17 30/08/2017 / Doc. / 738 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2303/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017
738
Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa,
obrigando a Reclamante a pedir demissão.
sucursais, filiais ou agências.
Alega que embora contratada para trabalhar como Auxiliar de
§ 1º. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas,
Dentista, era obrigada a fazer limpeza, serviços administrativos e
sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
gerais (como pagamento de contas em banco), e panfletagem para
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica,
a divulgação dos serviços da Reclamada, que Não pagava o piso
sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
salarial mínimo da função para a qual foi contratada; Atrasava os
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às
pagamentos; Não fornecia os equipamentos de segurança; que
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do
ofendeu a Reclamante, inclusive sobre sua forma física; que o
presente artigo.
empregador chamava a atenção dela em voz alta na frente de
§ 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a
pacientes e colegas de trabalho.
unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção
A reclamada contesta as alegações da reclamante.
todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime
O Preposto afirmou que o reclamante não fazia serviço de limpeza,
de conexão funcional".
que fazia serviço de panfletagem o dia inteiro, que existia
Como vimos na lei, o critério para que se faça o registro no sindicato
funcionária que fazia o serviço de limpeza.
é a atividade preponderante da empresa e, conforme contrato social
A testemunha da reclamada afirmou que a reclamante era
da reclamada sua atividade preponderante é prestação de serviços.
propagandista; que havia funcionária para fazer a limpeza, nunca
Comprovado que a atividade principal da reclamada é a de
viu nenhuma atitude agressiva do Sr. Vilmar, nem com a reclamante
prestação de serviço, a Convenção Coletiva a ser aplicada é a da
nem com outros funcionários.
SINDICATO DAS
A prova oral confirma que a reclamante não exercia a função de
EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ESTADO DO
auxiliar de dentista, que havia funcionário para realizar a limpeza e
ESPIRITO SANTO X
que não havia atitude agressiva do superior.
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVIÇOS
Era da reclamante o ônus de comprovar suas alegações, ônus do
DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO.
qual não se desincumbiu.
Improcede o pedido de nulidade do pedido de demissão.
3 - Diferença salarial
Improcede também o pedido de pagamento de verbas rescisórias.
A reclamante afirma que foi contratada como auxiliar de dentista,
mas foi anotado em sua CTPS a função de propagandista. E
5 - Indenização período estabilitário
recebia como propagandista.
A Reclamante afirma que se viu obrigada a pedir demissão, quando
Requer o pagamento da diferença de salários de auxiliar de
ainda estava em seu terceiro mês de gravidez.
dentista.
Requer, portanto, indenização correspondente aos salários de todo
Em seu depoimento a reclamante afirmou que nunca exerceu a
o período de estabilidade.
função de auxiliar de dentista, que não tinha curso; que ajudava as
A Reclamante contesta afirmando que em nenhum momento relatou
recepcionistas e limpava; também fazia a função de propagandista
para a Reclamada que estava grávida, bem como não comprova
na frente da reclamada; trabalhava 4 horas como propagandista.
nos autos que sua gravidez no momento da rescisão contratual.
O Preposto afirmou que o reclamante não fazia serviço de limpeza,
Primeiro a reclamante pediu demissão, logo, abriu mão de seu
que fazia serviço de panfletagem o dia inteiro.
direito.
A testemunha da reclamada trabalhou por um ano e um mês até
Segundo, a reclamante não comprovou que estava grávida quando
29/09/2016 como propagandista; que a reclamante também era
pediu demissão. O exame que comprova a gravidez da reclamante
propagandista.
é de 06/10/2016, a reclamante foi demitida em 02/07/2016.
Conforme comprovado pela prova oral a reclamante não exercia a
Improcede o pedido.
função de auxiliar de dentista. A própria reclamante confessou que
não exercia a função de auxiliar de dentista. Assim sendo, indefiro o
6 - Horas extras
pedido de pagamento de diferença salarial.
A Reclamante foi contratada para jornada de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, sendo oito horas diárias, de
4 - Nulidade do pedido de demissão/rescisão indireta
segunda a sexta-feira, e quatro horas aos sábados. Não obstante,
A autora afirma que a reclamada cometeu diversas faltas graves
durante todo o período em que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110582