TRT17 14/05/2018 / Doc. / 1115 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
1115
exclusivo no Brasil;
3. impossibilidade jurídica do pedido
c) No dia 04.10.2006 o autor firmou contrato de representação
Em razão da alegação de violação de direito, que permite a
comercial com a empresa BIDESE SERVICE SRL, representando,
apreciação do Judiciário, afasta-se a preliminar de impossibilidade
nos estritos termos do contrato, tão somente esta empresa e
jurídica do pedido.
nenhuma outra;
4. carência da ação - falta de interesse
d) No dia 28.05.2012 o autor firmou acordo com a empresa
Inexiste qualquer carência da ação por falta de interesse de agir.
BIDESEIMPIANTI SRL dando conta de que qualquer negociação
Alega o autor que parcelas não foram pagas, o que autoriza pleitear
com a empresa MONTENEGRO MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
judicialmente Rejeita-se.
seria de total responsabilidade do sócio daquela, ILARIO BIDESE,
5. litispendência
ainda que garantisse ao autor comissão por vendas.
Como se verifica, as partes do processo citado na preliminar da ré
e) Há documento (adc4890) que dá conta de que para um referido
são diversos dos da presente demanda, não havendo que se falar
ato o autor atua como procurador da Boat & Wire SRL. Tal
em litispendência. Rejeita-se.
documento não demonstra que o autor era representante comercial
6. inépcia
desta empresa, mas tão somente atuou como procurador para
Sustenta a 1ª ré inépcia da inicial, tendo em vista que a reclamante
validade de ato jurídico específico no Brasil.
requer a sua transferência para o quadro de empregados da
Segundo o depoimento do autor, Bidese Impianti SRL era fábrica da
segunda reclamada, sem considerar que a sua real empregadora é
máquina, e a Bidese Service SRL era a encarregada de
a detentora do contrato de trabalho personalíssimo da reclamante,
comercializar; não tinha empresa nenhuma no Brasil; o autor
logo, tal responsabilidade não pode ser transferida à contestante.
representaria comercialmente a empresa italiana no Brasil; o autor
Sem razão. Os fatos se mostram razoavelmente descritos na inicial,
chegou a abrir uma empresa chamada Bidese do Brasil, com dois
o que possibilitou às rés elaborar defesa, bem como a regular
brasileiros, um era a esposa do autor, para depois Ilario e autor
instrução do feito, tudo nos termos do artigo 818 da CLT. Rejeita-se.
entrariam como sócio; isso ocorreu antes do contrato de
7. ilegitimidade passiva
representação; A Boart&Wire faz o fio diamantado, insumo para a
Sem razão as rés.
máquina da Bidese
O autor se volta contra essas alegando que são devedoras por
Da prova oral produzida provou-se que no final de 2011 a empresa
comporem grupo econômico. Não se equivoca ao incluí-las na lide.
BRETON SPA adquiriu a tecnologia (projeto, know how e
Assim, são aptas a compor o pólo passivo, o que não se confunde
equipamento) da BIDESEIMPIANTI SRL para produzir suas
com a apreciação do mérito.
máquinas. Com isso, a empresa BRETON SPA acabou assumindo
Rejeita-se.
comercialmente o nicho de mercado da empresa BIDESEIMPIANTI
8. prescrição
SRL. No entanto, não adquiriu esta última e nem assumiu atividades
Nos termos do artigo 44, parágrafo único, da lei 4.886/65, declaram-
no estabelecimento desta última. Não se trata, portanto, de
se prescritas todas as pretensões originadas antes de 31.08.2011,
sucessão. A empresa BIDESEIMPIANTI SRL continua existindo.
uma vez que ajuizada a presente em 31.08.2016..
Como dito pelo próprio autor, a empresa BOART&WIRE tão
9. grupo econômico, sucessão e extensão do contrato de
somente produzia os fios, insumos necessários para o
representação comercial
funcionamento da máquina (num paralelo para ilustrar, se a
Requer o reconhecimento do grupo econômico BIDESE, formado
máquina fosse uma impressora laser, a Bideseimpianti seria sua
pelas empresas BIDESEIMPIANTI S.L.R, BIDESE SERVICE S.R.L.,
fabricante, enquanto a Boart&Wire produziria o toner).
BOART & WIRE S.R.L. e BOART SERVICE DO BRASIL (hoje
Ilario Bidese, além de sócio majoritário da BIDESEIMPIANTI SRL,
denominada BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS
tinha pequena participação na empresa Boart&Wire SRL. Para
DIAMANTADOS LTDA), e a partir de 2012 o grupo BIDESE
efeitos civis tal fato não se traduz em grupo econômico.
BRETON, formado pelas empresas BIDESEIMPIANTI S.L.R,
2. incompetência da Justiça do Trabalho
BIDESE SERVICE S.R.L., BOART & WIRE S.R.L, BOART & WIRE
Não há que se falar em incompetência material, haja vista que a
DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA, BRETON S.P.A.
pretensão apresentada decorre de relação de trabalho, de
e BRETON DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E
representação comercial autônoma, o que torna esta Especializada
EXPORTACAO LTDA, com a consequente responsabilidade
competente, nos termos do artigo 114 da CRFB.
solidária de todas as empresas ao pagamento das verbas
Rejeita-se.
postuladas pelo reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119045