TRT17 29/11/2018 / Doc. / 4666 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
4666
Dá análise do tópico verifica-se claramente que a palavra "não" no
final do trecho (entende-se que não o houve pedido) foi inserida de
forma errônea, como típico erro material de material de fácil
constatação, tanto que a decisão fixou depois desse trecho que:
Pelo exposto, mantida a condenação da Reclamada ao pagamento
de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme tópico
2.3.1, tendo como base de cálculo o salário mínimo, deferem-se os
reflexos dessa parcela sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e
FGTS + 40%.
Acórdão
Em relação ao RSR, o art. 192 da CLT estabelece que o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, razão pela
qual os dias de descanso já se encontram em sua base de cálculo,
conforme pacificado, inclusive, na OJ nº. 103 da SDI-I do TST, o
que afasta o direito ao pagamento de reflexos sobre esta parcela.
Dou parcial provimento na forma da fundamentação.
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
No entanto, para evitar recurso em fase posterior, com ofensa ao
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
princípio da celeridade, o erro material apontado pelo embargante
26/11/2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma.
deve ser sanado, a fim de que conste no v. acórdão que "houve
Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, com a presença das
pedido de reflexos do adicional de insalubridade".
Exmas. Desembargadoras Sônia das Dores Dionísio Mendes e
Daniele Corrêa Santa Catarina, e presente a representante do
Dá-se provimento, sem efeito modificativo, para corrigir erro
Ministério Público do Trabalho Procuradora Maria de Lourdes Hora
material na forma da fundamentação.
Rocha, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e,
no mérito, dar-lhes provimento sem efeito modificativo para corrigir
erro material na forma da fundamentação.
SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO MENDES
DESEMBARGADORA RELATORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127120