TRT17 12/07/2021 / Doc. / 1228 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3264/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
1228
Bom, o primeiro depoimento é da testemunha do autor Sr.
negado pela réu, cabendo àquele a prova do fato constitutivo do
CLEOMIR OLIVEIRA SANTA CLARA, o qual muito pouco disse, vez
direito alegado, conforme determina a repartição contida no Art. 373
que via o autor somente de vista, quando ia e voltava do trabalho,
do Código de Processo Civil, mas se observa pelo conjunto
conforme consta às fls. 113. No entanto, tal testemunha deixa claro
probatório que a própria testemunha do autor não reforça sua
que já presenciou o reclamante trabalhado em outros sítios e que
narrativa, ao contrário, deixa evidenciado que havia prestação de
viu o mesmo limpando o milho do vizinho. Pois bem, como se
serviços do reclamante para outras pessoas da região. De outra
constata, numa singela observação, esta era a testemunha que se
banda, observando os depoimentos das testemunhas do réu, bem
destinava a comprovar quase 03 anos da prestação laboral, mas
como o próprio depoimento do autor, tem-se a nítida sensação de
muito pouco, ou melhor, nada esclareceu, ao contrário, reforçou que
que este foi ajudado pelo Sr. Luiz Carlos, sim, foi ajudado, não só
o reclamante prestava serviços para diversas pessoas na região e
pelo réu mas também pelo Sr. Francisco, posto que este se dispôs
que nunca foi visto cortando madeira. Poderíamos parar por aqui,
a dividir a casa do sítio para receber o autor e sua família. Então,
mas como já fomos mais adiante depois das declarações do
tudo leva a crer que estamos diante de um comodato verbal, nada
reclamante, as quais já permitiriam o rechaço da pretensão inicial,
mais do quê isso da parte do Sr. Luiz Carlos, já do lado do autor
passo a perscrutar os depoimentos das testemunhas do réu,
tem-se que a prova aponta numa conduta de pura ingratidão com
insertos na Ata de Audiência de fls. 113/114.
aquele que lhe estendeu a mão no momento em que este não tinha
meios de arcar com aluguel para uma moradia da família. Gratidão,
é isso que faltou ao autor para com o réu, infelizmente é uma
Como já observado em linhas transatas, as testemunhas foram
revelação que emana da prova dos autos. Nada mais precisa ser
contraditadas por suposta animosidade com o autor, em virtude da
dito, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo de
lavratura de um Boletim de Ocorrência Policial, mas não
emprego postulado na peça de ingresso, bem como todos os
comprovado nos autos, posto que este diz respeito ao réu, e,
pedidos que lhe sejam decorrentes. Indefiro o pedido em face
convenhamos, não seria motivo suficiente para embasar a
da segunda ré.
contradita, necessitando de prova robusta da inimizade entre as
partes. As testemunhas somente serviram para confirmar as
alegações do réu. Primeiro, resta comprovado que não ocorreu
nenhuma prestação de serviços para a Madeireira Brunoro, da qual
o Sr. Luiz Carlos é sócio. Isso é inquestionável. Segundo, o autor
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
jamais foi caseiro do sítio, sendo que esta tarefa era executada pelo
Requer o autor o benefício da assistência judiciária gratuita, por não
Sr. FRANCISCO AMADEU DA SILVA (fls. 113/114), o qual
ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo
esclareceu que o autor solicitando moradia ao Sr. Luiz Carlos, e
de sua manutenção, ao que a defesa afirma não estarem presentes
que, atendendo pedido do autor, dividiu a casa do sítio com o
os requisitos legais.
mesmo e sua família, sendo que este trabalhava na região
prestando serviços fora, mas que recebia ajuda do mesmo, mas que
ninguém dava ordens ao autor. A outra testemunha Sr.
Com razão o reclamante. Este é pessoa de parcas posses,
RONIVALDO PEREIRA DOS SANTOS (fls. 114), vizinho de longo
laborando como diarista, presumindo-se que seus ganhos estavam
tempo, relata que juntamente com o autor prestavam serviços de
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
diarista para o pessoal da região e que era o Sr. Francisco que
do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale a R$
olhava o sítio e colocava pastagens para os animais. Mas não é só,
2.573,42 já que o teto previdenciário é de R$ 6.433,57, nos termos
foi mais profundo e esclareceu que por diversas vezes prestou
do §3º do art. 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita
serviços junto com o reclamante como diarista, esclarecendo ainda
ao autor.
que no dia do acidente o Sr. Luiz Carlos estava limpando o telhado
do curral e o reclamante chegou e foi ajudá-lo, vindo a cair.
Como acima exposto, o reclamante busca o reconhecimento de um
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
vínculo de emprego de quase 03 anos, o quê foi veementemente
Entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada
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