TRT18 04/02/2014 / Doc. / 238 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1408/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2014
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7.772-GO)
FIAT ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7.772-GO)
ITAU ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA
ELIANE OLIVEIRA DE PLANTON
AZEVEDO(OAB: 7.772-GO)
ÀS RECLAMADAS: Comprovar o valor remanescente da execução
no prazo de 05 dias, conforme resumo de cálculo, fls 618, sob pena
de execução direta.
Notificação
Processo Nº RT-1900-66.2003.5.18.0008
RECLAMANTE
SHIRLEY DA SILVA SOUZA
Advogado
WAGNER MARTINS BEZERRA(OAB:
12.472-GO)
RECLAMADO(A)
AZE COMÉRCIO DO VESTUÁRIO
LTDA
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
ANA SILVA MENDES DE AZEVEDO
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
GISELDA MARIA DE AZEVEDO
MENDES
Advogado
.(OAB: -)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
RECLAMADO(A)
Advogado
238
NELSON CORREIA FILHO(OAB:
7.146-GO)
SIRLEY VAZ TAVARES
.(OAB: -)
ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES
.(OAB: -)
AO RECLAMANTE:
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO:
Os autos ficaram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois)
anos sem manifestação do credor, uma das condições para
ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência
deste Regional:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição
intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, na fase de
execução, exceto nos casos em que a parte reclama pessoalmente
ou há omissão do serviço público. Considerando que a paralisação
do processo, por mais de dois anos, decorreu exclusivamente da
inércia do exequente, impõe-se reconhecer que está configurada a
prescrição. (PROCESSO TRT 00566-1989-004-18-00-0, RELATOR:
GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, DJ Eletrônico Ano I, Nº 23, de 08.03.2007, pág.
09)
AO RECLAMANTE:
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO:
Os autos ficaram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois)
anos sem manifestação do credor, uma das condições para
ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência
deste Regional:
Considerando que este Juízo determinou, sob provocação e de
ofício, todos os atos executórios postos a sua disposição; que tais
providências restaram infrutíferas; e que o(a) exequente manteve-se
inerte por mais de 02 anos; tendo em vista a data em que os autos
foram remetidos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 40, § 4° da
Lei 6.830/80, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente,
extinguindo-se a presente execução.
Intimem-se.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição
intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, na fase de
execução, exceto nos casos em que a parte reclama pessoalmente
ou há omissão do serviço público. Considerando que a paralisação
do processo, por mais de dois anos, decorreu exclusivamente da
inércia do exequente, impõe-se reconhecer que está configurada a
prescrição. (PROCESSO TRT 00566-1989-004-18-00-0, RELATOR:
GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, DJ Eletrônico Ano I, Nº 23, de 08.03.2007, pág.
09)
Considerando que este Juízo determinou, sob provocação e de
ofício, todos os atos executórios postos a sua disposição; que tais
providências restaram infrutíferas; e que o(a) exequente manteve-se
inerte por mais de 02 anos; tendo em vista a data em que os autos
foram remetidos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 40, § 4° da
Lei 6.830/80, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente,
extinguindo-se a presente execução.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.
Notificação
Processo Nº RT-2000-21.2003.5.18.0008
RECLAMANTE
KEILA APARECIDA DA COSTA
BARROS
Advogado
MÁRIO LUIZ REÁTEGUI DE
ALMEIDA(OAB: 13.003-GO)
RECLAMADO(A)
LIVRARIA DO ADVOGADO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73037
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-2224-41.2012.5.18.0008
RECLAMANTE
JOSE DOS SANTOS FIRMINO
Advogado
SORAIA LINO SUZUKI(OAB: 24.981GO)
RECLAMADO(A)
DELTA CONSTRUÇÕES S.A.
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 27.024-GO)
ÀS PARTES: Tomarem ciência da sentença prolatada nestes autos,
cujo dispositivo segue abaixo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para o
fim de condenar a reclamada DELTA CONSTRUÇÕES S/A a pagar
ao reclamante JOSÉ DOS SANTOS FIRMINO, em 48 (quarenta e
oito) horas, nos termos da fundamentação precedente, que, para
todos os efeitos legais, integra este dispositivo, as verbas abaixo:
a) intervalo intrajornada e reflexos;
b) adicional de insalubridade e reflexos.
Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual a
condenoao pagamento dos honorários periciais, em R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais).
O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação da
sentença, por cálculos, observados os limites da fundamentação
acima.
Juros a partir da distribuição da ação, no importe de 1% ao mês,
nos termos do art. 883 da CLT, Súmula 200/TST e art. 39 da Lei