TRT18 09/11/2015 / Doc. / 243 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1850/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2015
243
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
PROCESSO: 0010846-53.2014.5.18.0004
RECLAMANTE: CLAUDINEY LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CELINA MARA GOMES CARVALHO
RECLAMADA: BRILHO-SEG SEGURANCA ESPECIALIZADA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS MERCES CHAVES LEITE
QUARTA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
INTIMAÇÃO
Av. T-1 esq. c/ Rua Orestes Ribeiro (antiga T-52), Setor Bueno,
CEP 74.210-025 Fone: 3901-3452
______________________________________________________
___________________________________
PROCESSO: 0010921-58.2015.5.18.0004
AUTOR: AUTOR: TAMARA CRISTINA FERREIRA DANTAS
AO RECLAMANTE:
Fica intimado(a) da última certidão constante nos autos, bem com
para impulsionar a execução.Prazo e fins legais.
RÉU: RÉU: TERCEIRO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE
NOTAS DE GOIANIA
GOIANIA, 9 de Novembro de 2015.
SENTENÇA
(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
ROGERIO MARQUES DA MOTA
Servidor (a)
RELATÓRIO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010921-58.2015.5.18.0004
AUTOR
TAMARA CRISTINA FERREIRA
DANTAS
ADVOGADO
NEIVAL XAVIER(OAB: 14017/GO)
RÉU
TERCEIRO REGISTRO CIVIL E
TABELIONATO DE NOTAS DE
GOIANIA
ADVOGADO
ANA CLARA DUARTE CARVALHO
PIRES(OAB: 28699/GO)
Cuidam os autos de ação trabalhista ajuizada por TAMARA
CRISTINA FERREIRA DANTAS em desfavor do TERCEIRO
CARTÓRIO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE GOIÂNIA, por
meio da qual requer o reconhecimento de vínculo empregatício
entre as partes e a condenação do reclamado ao pagamento das
verbas descritas na inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
Em sua peça contestatória, o reclamado alegou, preliminarmente, a
- TAMARA CRISTINA FERREIRA DANTAS
- TERCEIRO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE
GOIANIA
sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, sob
o argumento de não possuir personalidade jurídica própria, tratando
-se, apenas, de mera repartição administrativa e designação do
espaço físico em que se desenvolvem atividades notariais e de
registro.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90259