TRT18 22/07/2016 / Doc. / 303 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2027/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
303
é um instrumento necessário, adequado e útil ao fim colimado.
Na realidade, pelo teor dos fatos e pedidos contidos na inicial,
verifica-se que a parte reclamante pretende ver reconhecido o
Ocorre que as condições da ação devem ser analisadas em
vínculo empregatício. E, consoante preconiza a teoria da asserção,
abstrato, sob a ótica do autor.
a competência se firma pela conjugação da causa de pedir e dos
pedidos.
Rejeito a preliminar.
Trata-se de matéria cuja competência natural é da Justiça do
2.1.4 Inépcia
Trabalho (art. 114, caput, da Constituição Federal).
A reclamada IGREJA PRESBITERIANA DO BRASIL assevera que
Destarte, rejeito a preliminar supracitada.
a narração dos fatos na inicial não é cronológica e ordeira o que
impossibilita a individualização da conduta de cada parte e viola o
direito de defesa.
2.1.2 Ilegitimidade Passiva
Já a reclamada Presbitério Noroeste Matogrossense - PNMT diz
A reclamada Igreja Presbiteriana do Brasil alega que não é parte
que a inicial é confusa e que os pedidos são formulados sobre fatos
legítima para compor a lide porque a relação com o reclamante é de
imputados a outras reclamadas.
subscrição religiosa confessional especificamente com a Primeira
Igreja Presbiteriana de Barra do Garça.
Por sua vez, a Segunda Igreja Presbiteriana de Goiânia, suscita a
preliminar em epígrafe sob o argumento de que não consta na
Sem razão.
inicial os motivos fáticos e jurídicos de sua inclusão no polo passivo.
Diz que os pedidos não possuem coerência com a causa de pedir.
Consoante preconiza a teoria da asserção, a legitimidade deve ser
analisada em abstrato, sob a ótica do autor.
No mesmo sentido as alegações das reclamadas Segunda Igreja
Presbiteriana de Barra do Garças, Presbitério Sudoeste de Goiás,
Destarte, rejeito a preliminar supracitada.
Igreja Presbiteriana de Caçu e Igreja Presbiteriana de Santa Helena
de Goiás.
2.1.3 Condição de Ação. Interesse de Agir
Razão não lhes assiste.
Em sede de preliminar, a reclamada Igreja Presbiteriana do Brasil
suscita carência de ação. Alega que a parte reclamante não tem
Diferente do Processo Civil, nos domínios do Processo do Trabalho
interesse de agir em relação à pretensão de percepção dos
a petição inicial não precisa conter fundamentação jurídica. Exige-
benefícios previdenciários porque pode efetuar contribuição
se apenas "uma breve exposição dos fatos" e o pedido (art. 840, §
individual.
1º, da CLT).
De igual forma, as reclamadas Presbitério Sudoeste de Goiás,
Ademais verifico que, ao contrário do alegado, a parte ré teve
Igreja Presbiteriana de Caçu e Igreja Presbiteriana de Santa Helena
condições suficientes de deduzir sua defesa de forma exaustiva,
de Goiás apontam a ausência do interesse de agir.
demonstrando que identificou na inicial a causa de pedir e seu
silogismo; inexistindo, assim, qualquer ofensa ao princípio da ampla
Não se pode olvidar que o interesse de agir não se confunde com o
defesa.
interesse substancial objeto da ação. Esse requisito constitutivo da
ação surge da necessidade de se valer do processo para obter o
Apesar de eventual obscuridade e dificuldade na exposição dos
interesse substancial, ou seja, o direito material postulado.
fatos, a inicial observou os requisitos legais.
Como foi instaurada uma lide - conflito de interesses caracterizado
Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia.
por uma pretensão resistida - não resta dúvida que a presente ação
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