TRT18 07/07/2017 / Doc. / 4844 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2265/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
4844
É o relatório.
NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
Juiz(a) do Trabalho
APARECIDA DE GOIANIA, 29 de Junho de 2017
II) FUNDAMENTAÇÃO
1) DA INÉPCIA DA INICIAL
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial aduzida em defesa, vez que
NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
a peça exordial encontra-se em consonância com o disposto no Art.
840, § 1º da CLT.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011367-18.2015.5.18.0083
AUTOR
MARCOS PAULO SILVA
ADVOGADO
SHEILA DO SOCORRO
FERNANDES(OAB: 23807/GO)
RÉU
EDER CARLOS LEITE
ADVOGADO
TIMOTTEO DE OLIVEIRA(OAB:
34266/GO)
RÉU
HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E
IMPORTACAO DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS LTDA
ADVOGADO
MILLA FONTENELLE VARGAS(OAB:
39179/GO)
ADVOGADO
FREDERICO VAZ(OAB: 25008/GO)
2) DA SUCESSÃO TRABALHISTA. DO GRUPO ECONÔMICO
Requereu o obreiro a condenação das Reclamadas de forma
solidária, sob alegação, primeiramente, de que poderia ter havido
sucessão trabalhista, uma vez que o Sr. Eder que era diretor da 1ª
Reclamada passou a laborar na 2ª Reclamada.
Em seguida, o autor aduziu que, não sendo verificada a sucessão
trabalhista, que seja analisada a existência de grupo econômico
entre as partes.
Segundo menciona na inicial, as Reclamadas formam um grupo
Intimado(s)/Citado(s):
econômico, uma vez que desempenham as mesmas atividades,
- EDER CARLOS LEITE
- HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA
- MARCOS PAULO SILVA
sendo os sócios parentes entre si.
Razão assiste ao obreiro.
Embora não tenha sido caracterizada a sucessão trabalhista, uma
vez que não foi demonstrada a alienação, fusão de uma empresa
SENTENÇA
pela outra, nem a transferência de ativos e passivos, foi possível
verificar a existência de grupo econômico entre as partes.
I) RELATÓRIO
MARCOS PAULO SILVA ajuizou ação trabalhista em face de EDER
CARLOS LEITE e HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E
IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA,
alegando, em síntese, que trabalhou para a 1ª Reclamada, na
função de motorista, de 01/09/2011 a 19/12/2013, quando foi
dispensado sem justa causa.
Pleiteia o reconhecimento de sucessão trabalhista ou grupo
econômico e respectiva responsabilidade solidária, anulação do
TRCT, retificação do salário na CTPS, reflexos de caixa 2, multa de
40% do FGTS, horas extras, saldo de salário, diferença de seguro
desemprego, intervalo intrajornada, danos morais, adicional
noturno, multas dos Arts. 467 e 477 da CLT, honorários
advocatícios, além dos benefícios da justiça gratuita.
As Reclamadas apresentaram defesa alegando a inexistência de
grupo econômico e rechaçaram os pleitos no mérito.
Juntaram-se documentos.
Foram produzidas provas orais.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais por memoriais pelo Reclamante e remissivas pelas
Reclamadas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108755
Tal fato pôde ser constatado com a análise dos contratos sociais, e
depoimento do 1º Reclamado em audiência, ao confirmar que "o
reclamante trabalhou para o depoente, conforme anotação na CTPS
(fls. 10); que conhecia de vista os representantes da empresa HLV,
Lucas e Luiza, pois trabalhavam no mesmo ramo; que, depois que
fechou sua empresa, passou a trabalhar com eles, a convite do sr.
Lucas, como prestador de serviços, sendo que atualmente é sócio
da empresa HLV, pois trabalham no mesmo ramo; que já
representou a empresa HLV em audiência trabalhista em
Valparaíso/GO; que o sr. Daniel trabalha na empresa HLV, sendo
que já foi contratado pela empresa EDER e hoje trabalha para
empresa HLV; que a sra Cleidiane trabalhou na empresa HLV; que
os pagamentos do sr. Marcos eram conforme contracheques; que o
caminhão utilizado pela EDER CARLOS era em nome da empresa
LV EMPREENDIMENTOS; que o sr Lúcio era apenas pai dos
sócios da empresa; que a esposa deste foi sócia do depoente".
Observa-se que a antiga sócia do 1º Reclamado é mãe dos sócios
da 2ª Reclamada, de cuja empresa o 1º Reclamado é sócio hoje.
Observa-se que houve apenas troca de pessoa jurídica, inclusive o
próprio Reclamado informa que várias das pessoas que trabalharam
consigo, trabalham hoje para a 2ª Reclamada.
O entendimento majoritário atual é no sentido de bastar a