TRT18 21/11/2017 / Doc. / 13959 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
13959
referem a estes autos, razão pela qual devem ser desconsiderados.
homologação.
Resta pendente de recolhimento as custas processuais (R$ 346,34)
Deverá a Secretaria verificar e certificar, nos autos, a ausência de
e contribuições previdenciárias (R$ 85,06).
pendências, como bloqueio de valores ou veículos, penhora,
Nesse contexto, proceda a Secretaria aos recolhimentos devidos,
depósito judicial ou recursal, e bem assim outras ocorrências que
utilizando-se do numerário depositado na conta judicial
impeçam futura eliminação.
0014.042.04811171-8.
Retiro o feito da pauta do dia 21/11/2017 às 10h15min.
Declara-se extinta a execução.
Intimem-se.
Comprovados os recolhimentos, libere-se à reclamada o saldo
ANAPOLIS, 20 de Novembro de 2017
remanescente nas contas0014.042.04811171-8 e
0014.042.01547499-4.
EDMILSON ARAUJO GOMES
Notificação
/nmnm
ANAPOLIS, 20 de Novembro de 2017
EDMILSON ARAUJO GOMES
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010702-21.2017.5.18.0054
AUTOR
LUIS FELIPE CARVALHO SILVA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE SILVA
PINHEIRO(OAB: 22135/GO)
ADVOGADO
RODRIGO SILVA MENEZES(OAB:
41029/GO)
RÉU
SAMPAIO CORREA FUTEBOL
CLUBE
ADVOGADO
PEREZ SILVA DA PAZ(OAB:
17067/MA)
Processo Nº RTOrd-0010716-05.2017.5.18.0054
AUTOR
DORIEDSON SANTOS
ADVOGADO
HELIO BRAGA JUNIOR(OAB:
18925/GO)
RÉU
FABIANO LAGE SOARES DE
AZEVEDO
RÉU
D & F ARTEFATOS DE CIMENTO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DORIEDSON SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DA
UNIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS FELIPE CARVALHO SILVA
- SAMPAIO CORREA FUTEBOL CLUBE
PROCESSO Nº 0010716-05.2017.5.18.0054
SENTENÇA
Reclamante: DORIEDSON SANTOS
Reclamado: D & F ARTEFATOS DE CIMENTO INDUSTRIA E
Homologo o acordo apresentado pelas partes na peça de fls.
COMERCIO LTDA - ME e outros
186/187, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, III, b, do NCPC e 831, parágrafo único da CLT,
para que surtam seus regulares efeitos jurídicos.
Custas pelo autor, no importe de R$ 460,00 calculadas sobre o
valor avençado, R$ 23.000,00, dispensado do recolhimento, na
forma da lei.
Considerando que as partes realizaram discriminação
pormenorizada na peça conciliatória; que os pleitos contidos na
AO RECLAMANTE:
exordial comportam os valores citados e, por fim, ante os termos da
Súmula 6 deste regional, tem-se que não há parcela previdenciária
a ser apurada.
INTIMAÇÃO
Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, ressaltando-se
que a não manifestação do reclamante nos 05 (cinco) dias
Fica o Reclamante intimado a comparecer nesta 4ª Vara do
subsequentes ao vencimento da parcela será interpretado por
Trabalho de Anápolis-GO, no prazo de 05 dias, para receber
esse Juízo como adimplida.
alvará/certidão para levantamento FGTS e habilitação no seguro-
Cumpridos os termos do acordo, arquivem-se os autos.
desemprego.
Nos termos da Portaria do Ministério de Estado da Fazenda - MF Nº
582/2013, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113083