TRT18 04/12/2017 / Doc. / 4718 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
4718
Intimem-se.
§ 2º As Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os
autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência
da decretação da recuperação judicial ou da falência, a fim de que,
com o encerramento da quebra, seja retomado o seu
prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente
satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto
durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º da Lei nº
11.101/2005.
GOIANESIA, 1 de Dezembro de 2017
§ 3º As Varas do Trabalho, ainda que as ações trabalhistas se
achem pendentes de julgamento, poderão formular pedidos de
reserva de valor diretamente aos Juízos de Falência, os quais serão
QUESSIO CESAR RABELO
atendidos na medida das forças da massa falida, na conformidade
Juiz Titular de Vara do Trabalho
do disposto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Sentença
Oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial solicitando reserva
de crédito (art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005), com cópia da
sentença.
Processo Nº RTSum-0011780-11.2017.5.18.0261
AUTOR
WESLEY ALVES MARTINS
ADVOGADO
CHRYSTIANN AZEVEDO
NUNES(OAB: 21079/GO)
RÉU
GLAUBER DE OLIVEIRA LOPES - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY ALVES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTSum - 0011780-11.2017.5.18.0261
AUTOR: WESLEY ALVES MARTINS
CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolvo julgar procedentes, em parte,os pedidos,
com juros e correção monetária (Súmulas 200, 211 e 381 do TST e
OJ 300 da SbDI-1 do TST), nos termos dos fundamentos, que a
este dispositivo integram.
Custas, pela parte Reclamada, no importe de R$1.100,00,
calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação
em R$55.000,00.
Oficie-se ao Juízo da Recuperação judicial solicitando reserva de
crédito (art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005), com cópia da sentença.
Após o trânsito em julgado e liquidação da condenação, expeça-se
certidão para habilitação de crédito junto ao Administrador Judicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113518