TRT18 06/02/2018 / Doc. / 1090 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018
1090
embora ambos fossem gerentes-gerais de agência, seus
depoimentos estão aptos a produzir seus jurídicos efeitos da
"Depois de ler e reler os depoimentos supra, restei convencido de
mesma forma que ficou decidido nos autos da RT 0010441-
que a obreira detinha amplos poderes de mando e gestão na
36.2015.5.18.0051.
reclamada durante o período em que foi
A primeira testemunha da reclamada, Sra. THALITA RABELO
gerente-geral de agência. Vejamos.
BORGES, respondeu que a alçada do gerente-geral de agência
para liberação de créditos a clientes é maior do que as alçadas dos
A 1ª testemunha da autora, Sra. CELUTA PIRES MARTINS
outros gerentes da agência e que nos comitês o gerente-geral
ARRUDA, embora não tenha trabalhado com a reclamante em
ocupa função de presidente, além de proferir voto de desempate.
Goianápolis, esclareceu que o gerente-geral da reclamada não tem
Salientou que as decisões para promoção de funcionário
poderes para admitir, demitir, advertir e punir funcionários a ele
demandam processo seletivo e que a retirada de função de algum
subordinados, mas possui poderes para negociar operação de
funcionário na reclamada demanda decisão colegiada.
crédito baseando-se nas taxas mínima e máxima previamente
estabelecidas na reclamada, inclusive, cabe ao gerente-geral da
O Sr. BRUNO LEONARDO CARDOSO DE ANDRADE, segunda
agência a autorização para utilização da verba pronto pagamento.
testemunha empresarial, respondeu que a advertência escrita, a
suspensão e dispensa somente podem ocorrer através de processo
A 2ª testemunha da reclamante, Sr. WESLEY COELHO SOUZA,
administrativo com contraditório, com produção de provas do
respondeu que nunca viu a obreira pedindo autorização para
funcionário e reclamada, mas acredita que todos os gerentes
ausentar-se da agência de Goianápolis/GO e que já substituiu o
poderiam advertir oralmente seus subordinados.
gerente de pessoa física e o tesoureiro da agência Goianápolis/GO
da reclamada, mas nunca substituiu a gerente-geral, permitindo-se
Extraio do depoimento da testemunha da reclamada, Sr. DJANIRO
concluir que o gerente-geral não pode ser substituído por qualquer
BONFIN JUNIOR, apenas que a abertura do cofre é feita por dois
empregado tendo em vista o maior grau de responsabilidade.
empregados, um detentor da chave, que é sempre o tesoureiro, e o
outro que tem o segredo do cofre, que pode ser o gerente de
A 3ª testemunha da reclamante, Sra. ELAINE OLIVEIRA BORGES,
retaguarda ou o gerente-geral da agência.
limitou-se a indicar os horários de trabalho da autora na agência de
Goianápolis/GO.
As testemunhas da reclamada, Sra. THALITA RABELO BORGES e
Sr. BRUNO LEONARDO CARDOSO DE ANDRADE, responderam,
A testemunha da autora ouvida nos autos da prova emprestada, Sr.
respectivamente, que "todos os gerentes tem procuração da
SÉRGIO MARTINS PINHEIRO, embora não tenha trabalhado com
reclamada" e "todos os gerentes da agência tem procuração
a reclamante em Goianápolis, esclareceu que o gerente-geral e
outorgada pela reclamada para legitimar a representação dos
demais gerentes de agência não têm autorização para liberar o
gerentes em contratos". De fato, o substabelecimento de ID
pagamento de qualquer cheque bloqueado ou com falta de provisão
c891099 - Pág. 1/3 conferiu à reclamante, em 25/02/2013, uma
de fundos, mas acrescentou que os gerentes de atendimento ao
série de poderes no âmbito da agência da reclamada em
trabalhador e de atendimento à pessoa física tinham de reportar-se
Goianápolis, inclusive para representar a reclamada ativa e
ao gerente-geral da agência caso necessária alguma mudança de
passivamente em processos judiciais, receber e dar quitação,
horário, demonstrando a superioridade hierárquica dos ocupantes
comprar e vender títulos próprios e de terceiros, assinar escrituras e
dessa função.
contratos, conferir poderes aos advogados integrantes de sociedade
credenciada para representar a reclamada etc.
Os depoimentos das testemunhas LAURINDA PEREIRA DA SILVA
e PEDRO DIAS DE MELO nada esclarecem, pois nunca
Pois bem.
trabalharam na agência de Goianápolis com a autora.
Não obstante tenha ficado provado que a reclamante, como gerente
Quanto aos depoimentos das testemunhas THALITA RABELO
-geral, não tinha poderes de contratar e dispensar funcionários,
BORGES e BRUNO LEONARDO CARDOSO DE ANDRADE,
ficou robustamente demonstrado que a reclamante detinha de
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