TRT18 17/07/2020 / Doc. / 632 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
632
nenhuma ingerência na administração da 1ª ré, a sócia da 9ª
Conforme bem destacou o Exmo. Juiz de 1º grau, as recorrentes
reclamada, Sra. Ludmila Passos Costas (contrato social fls. 665-
'possuem o mesmo objetivo social: a participação no capital de
669), também sócia da 8ª ré - GANI, admitiu nos autos da
outras sociedades, na condição de acionista, sócia ou quotista, e
reclamação trabalhista nº 0010048-50.2014.5.18.0018 que os
foram fiadoras do contrato de locação de imóvel, bem como
empregados da 1ª ré atendiam também a empresa Femina,
efetuaram a quitação das dívidas de locação do imóvel e IPTU da 1ª
vejamos o depoimento:
ré, no montante de R$3.600.000,00 (fl. 255-266), o que evidencia a
'que a empresa GANI funcionava no mesmo endereço da empresa
existência de um grupo econômico por coordenação de interesses
OGGO; que a empresa FEMINA UTI prestava serviços de UTI
econômicos e no presente caso, há um grupo de empresas com
(adulto) para a OGGO; que a depoente é sócia da empresa
relação de sociedade, movimentação de sócios entre elas, garantia
FEMINA UTI; que os empregados da OGGO prestavam serviços em
de dívida de uma empresa pelas outras, exploração de atividades
todo o hospital, inclusive na UTI; que a FEMINA UTI era a
econômicas coordenadas por interesses convergentes, assim, a
responsável pela UTI da OGGO (adulto), com fornecimento de
conjunção destes elementos caracteriza a formação do grupo
corpo médico, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, chefe de
econômico, na acepção do art. 2º, § 2º, da CLT, modernamente
enfermagem e equipamentos; que apenas técnicos de enfermagem
interpretado.'
e empregados dos serviços gerais e copa, empregados da OGGO,
Ora, não é crível, tampouco razoável, que as recorrentes apenas na
prestavam serviços na UTI adulto, sendo os demais profissionais da
condição de sócias, com participação ínfima na sociedade das 1ª e
FEMINA UTI; que a depoente era diretora-técnica (médica) da
2ª reclamadas, pudessem efetuar a quitação das dívidas de locação
OGGO e da OGGO ASSISTÊNCIA junto ao CREMEGO; que o sr.
do imóvel e IPTU da 1ª ré, na vultosa quantia de R$3.600.000,00 (fl.
IBERE já foi sócio da OGGO ORGANIZAÇÃO, mas, que depois que
255-266). Na verdade, a situação, além de uma relação de
a depoente passou a ser sócio da OGGO, o sr. IBERE já não fazia
coordenação de interesses econômicos convergentes, evidencia
parte do quadro societário; que a implantação da UTI adulto foi uma
que as reclamadas estivavam ligadas por verdadeiros laços de
das decisões do plano de recuperação judicial aprovado pela
subordinação, pois revela ao mundo um comando único do grupo.
assembleia geral da recuperação judicial; que a FEMINA UTI,
Some-se a isso o fato de que, conforme bem consignou o Exmº Juiz
embora tenha o CNPJ ativo, deixou de exercer suas atividades
de 1º grau, a 9ª reclamada (FEMINA UTI PRESTACAO DE
assistenciais com o encerramento das atividades da UTI na OGGO,
SERVICOS MEDICOS LTDA), juntou o contrato de locação do
em 12/12/2013, cumprindo ordem do Juízo da recuperação judicial,
espaço físico para instalação e funcionamento de serviço médico
de encerramento das atividades da OGGO. Nada mais.' (destacado)
hospitalar de unidade de terapia intensiva firmado com a 1ª ré
Assim, é possível concluir que a 9ª reclamada exercia suas
(docs. fls. 672-683), e que, embora alegue que possuía quadro
atividades dentro da sede da 1ª reclamada e utilizava a força de
próprio de funcionários e nenhuma ingerência na administração da
trabalho dos empregados de serviços gerais da 1ª ré, cargo
1ª ré, a Sra. Ludmila Passos Costas (contrato social fls. 665-669),
exercido pela reclamante. Ademais, conforme contrato social da 2ª
também sócia da 8ª ré - GANI, admitiu nos autos da reclamação
ré às fls. 248-254, a OGGO ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR
trabalhista nº 0010048-50.2014.5.18.0018 que os empregados da 1ª
LTDA tem como nome fantasia HOSPITAL FEMINA, bem como nos
ré atendiam também a empresa Femina, revelando ser possível
holerites da reclamante constavam o nome 'Hospital Femina
concluir que a 9ª reclamada exercia suas atividades dentro da sede
Multiespecializado e a razão social OGGO ORG GOIANA DE
da 1ª reclamada e utilizava a força de trabalho dos empregados de
GINEC E OBSTETRICIA LTDA'.
serviços gerais da 1ª ré, cargo exercido pela reclamante.
Tais elementos revelam que também havia a coordenação de
Ademais, conforme contrato social da 2ª ré às fls. 248-254, a
atividades em razão de interesses convergentes entre a 1ª e 9ª rés,
OGGO ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA tem como
o que autoriza o reconhecimento do grupo econômico e a
nome fantasia HOSPITAL FEMINA, bem como nos holerites da
condenação solidária da reclamada FEMINA UTI PRESTACAO DE
reclamante constavam o nome 'Hospital Femina Multiespecializado
SERVICOS MEDICOS LTDA pelos créditos da presente
e a razão social OGGO ORG GOIANA DE GINEC E OBSTETRICIA
reclamatória trabalhista. Contudo, impõe-se delimitar que a
LTDA', revelando que também havia um comando central das
responsabilidade solidária da 9ª reclamada se dá a partir de 29-2-
atividades, com interesses convergentes entre a 1ª e 9ª rés, o que
2012, data em que as relações comerciais entre as reclamadas se
autoriza o reconhecimento do grupo econômico e a condenação
estabeleceram, consoante contrato de locação em às fls. 672-682.."
solidária da reclamada FEMINA UTI PRESTACAO DE SERVICOS
(sentença - fls. 1039/1043, destaques e sublinhas de agora).
MEDICOS LTDA pelos créditos da presente reclamatória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153721