TRT18 20/11/2020 / Doc. / 2671 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3105/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2020
2671
Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelas Executadas
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INTERPORTOS POR
VISUAL TURISMO LTDA., E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS
VISUAL TURISMO LTDA., E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS
LTDA., TURMAIS VIAGENS E TURISMO LTDA. e RCA
LTDA., TURMAIS VIAGENS E TURISMO LTDA. e RCA
OPERADORA TURISTICA LTDA contra a decisão de fls.
OPERADORA TURISTICA LTDA
1295/1297, proferida pelo MM. Juiz Renato Hiendlmayer, que julgou
improcedentes os Embargos à Execução.
GRUPO ECONÔMICO
O Exequente apresentou contraminuta.
As Agravantes não se conformam com a decisão de fls. 1292/1294
que manteve o reconhecimento do grupo econômico entre elas e as
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho,
executadas LUXTRAVEL e NETSAR.
conforme disposição regimental.
Com razão.
É o relatório.
O Reclamante ajuizou a presente ação em face da empresa NET
SAR TECNOLOGIA LTDA - ME, tendo sido julgado parcialmente
procedentes os pedidos, com o reconhecimento do vínculo de
VOTO
emprego entre as partes no período de 25/10/2010 a 30/04/2012 e o
deferimento de verbas trabalhistas.
O MM. Juiz da execução, por meio da decisão de fls. 938/939,
deferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre a
ADMISSIBILIDADE
reclamada NET SAR TECNOLOGIA LTDA - ME e as empresas
LUXTRAVEL TURISMO LTDA, VISUAL TURISMO LTDA., E-HTL
RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA., TURMAIS VIAGENS E
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
TURISMO LTDA. e RCA OPERADORA TURISTICA LTDA.
Agravo de Petição interpostos pelas Executadas VISUAL TURISMO
LTDA., E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA. e TURMAIS
As empresas VISUAL TURISMO LTDA, E-HTL RESERVAS ON
VIAGENS E TURISMO LTDA. (fls. 1301/1324), bem como do
LINE HOTEIS LTDA e TURMAIS VIAGENS E TURISMO LTDA
Agravo de Petição da Executada RCA OPERADORA TURISTICA
interpuseram embargos à execução, insurgindo-se contra a r.
LTDA. (fls. 1334/1348)
decisão. A empresa RCA OPERADORA TURISTICA LTDA.
também se insurgiu contra r. decisão, pugnando pela sua exclusão
do polo passivo.
O MM. Juiz da Execução, por meio da decisão de fls. 1292/1294,
manteve o reconhecimento do grupo econômico entre as
Executadas LUXTRAVEL e NETSAR e as Agravantes.
Assim dispõe o artigo 2º da CLT:
MÉRITO
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º ( omissis )
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
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