TRT18 12/08/2021 / Doc. / 2763 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
2763
Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da
Processo Nº ATOrd-0012090-19.2017.5.18.0131
AUTOR
LILIANE COSTA VALE
ADVOGADO
MUNIQUE ROMANO DE
ARAUJO(OAB: 36452/GO)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE ARAUJO
CARVALHO(OAB: 46606/GO)
RÉU
HIPERMERCADO D' TERRA LTDA
ADVOGADO
KALLYDE CAVALCANTI
MACEDO(OAB: 140676/MG)
ADVOGADO
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE
LIMA(OAB: 39473/DF)
RÉU
SUPERSAOJOAO PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO
KALLYDE CAVALCANTI
MACEDO(OAB: 140676/MG)
ADVOGADO
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE
LIMA(OAB: 39473/DF)
TERCEIRO
SANTO ANTONIO - INDUSTRIA
INTERESSADO
COMERCIO E DISTRIBUICAO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
TERCEIRO
JOSE CARLOS FRANCISCHINI
INTERESSADO
JUNIOR
TERCEIRO
MARCIO JOSE DE ALENCAR
INTERESSADO
TERCEIRO
ANTONIO CESAR MAIA
INTERESSADO
reclamada, bem como reconhecido o grupo econômico familiar, nos
termos da decisão de id.ef245db.
Inconformados, ANTÔNIO CÉSAR MAIA e MÁRCIO JOSÉ DE
ALENCAR, se manifestaram, em petição única, abarcados pelo
mesmo patrono.
Alegam que houve ofensa ao contraditório ao determinar medidas
executórias sem antes os executados nomearem bens à penhora.
Sustentam ainda que não foram observados os requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica, como o abuso da
pessoa jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Alegam que se trata de caso de desconsideração da personalidade
jurídica em que, além de sua instauração ter ocorrido de ofício,
tornou-se instrumento capaz de constringir erroneamente os bens
dos sócios da empresa, bem como inscrição de seus nomes no
cadastro de inadimplentes, infringindo assim o contraditório e
apuração de fraude ou abuso.
GABRIEL NOGUEIRA MAIA e GIOVANA CRISTINA NOGUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
MAIA, incluídos no polo passivo da demanda, insurgem-se acerca
- LILIANE COSTA VALE
da decisão, com a alegação de que foram incluídos em razão de
uma venda de um apartamento em Brasília, realizada em
28/09/2004, ou seja, há mais de 16 anos, e, ainda, em razão de
PODER JUDICIÁRIO
doação de bens imóveis em 09/11/2007, há mais de 13 anos, bem
JUSTIÇA DO
como pela aquisição de uma fazenda em 04/07/2016.
Sustentam que a alienação e a doação dos imóveis citados no
despacho não devem ser discutidas, tampouco abaladas ante
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be470d5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
supervenientes problemas financeiros das empresas de que sequer
foram sócios.
Alegam que a decisão não exprime as razões jurídicas que levaram
o Juízo a responsabilizá-los pelos débitos trabalhistas das
empresas do suposto grupo econômico, em um débito insensato de
Relatório
R$10.000.000,00.
Ressaltam que, à época em que receberam os bens de seus
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, com reconhecimento de grupo econômico familiar, nos
termos da decisão de id ef245db.
ANTÔNIO CÉSAR MAIA e MÁRCIO JOSÉ DE ALENCAR se
manifestaram conforme petição de Id 90554cf.
GABRIEL NOGUEIRA MAIA e GIOVANA CRISTINA NOGUEIRA
MAIA, também incluídos no polo, se manifestaram ao id cfe64f8.
JOSÉ CARLOS FRANCISCHINI JUNIOR não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
familiares, eram menores de idade, Gabriel com apenas 8 anos de
idade e Giovana com apenas 1 ano de idade, ou seja, incapazes,
razão pela qual não há como se influir pela existência de má-fé no
recebimento do patrimônio de seus familiares para fins de ocultação
patrimonial ou ainda em responsabilidade destes pelos créditos
trabalhistas perseguidos na presente execução.
Alegam que, na melhor das hipóteses, haveria de ser instaurado
incidente para apuração de fraude contra credores/fraude à
execução, mediante ação própria, para fins de desfazimento do
negócio jurídico realizado, mas, em hipótese alguma,
responsabilizar os peticionantes pelos valores devidos por
Fundamentação
empresas das quais não são sócios e não se beneficiaram com o
recebimento de bens das empresas que figuram no polo passivo da
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