TRT18 16/09/2021 / Doc. / 2965 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3310/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021
CUSTOS LEGIS
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
PERITO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
THALES LEMES DA SILVA ROSA
MARTINS
MARLON PEREIRA FERNANDES
ALEXANDRE MOMOTUK
LEANDRO TEIXEIRA LOBO LESSA
DE BARROS
2965
o procedimento legalmente previsto para pagar suas dívidas
judiciais em um processo e em outro renuncia a tudo isso
antecipando pagamentos. É dever da Administração, especialmente
sem a demonstração de vantagem para o Estado, respeitar o
Devido Processo Legal em face da Fazenda Pública.
Aceita-se que o agente público atue com renúncias ou transações
Intimado(s)/Citado(s):
para mitigar os prejuízos que a Administração sofreria com a derrota
- HUGO GOMES DE OLIVEIRA
- M.C.D.O.
- MARCOS GOMES DE OLIVEIRA
judicial, mas não é admissível que o agente simplesmente
compareça para renunciar a um direito processual conferido pela
legislação, em detrimento de muitos outros jurisdicionados que não
receberam esse benefício.
PODER JUDICIÁRIO
A disposição, pura e simples, de direitos e interesses pelo Poder
JUSTIÇA DO
Público, no nosso entendimento, está condicionada à edição de leis
autorizativas dessa disposição de direitos, que não foi provado.
Razão pela qual, especialmente considerando que os exequentes
INTIMAÇÃO
não recorreram da decisão anterior, com base nos princípios
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d92b67
proferido nos autos.
constitucionais da isonomia, da legalidade, supremacia do interesse
público sobre o privado, bem como do princípio da indisponibilidade
do interesse público, mantenho a decisão anterior.
Expeçam-se as RPVs em favor dos exequentes e dos honorários de
DESPACHO
sucumbência dos advogados dos credores, considerando os novos
cálculos trazidos aos autos pela SCJ do TRT18, que dividiu o
crédito dos exequente. Observe-se o valor de 1/3 do crédito
Indefiro o pedido dos exequentes, de pagamento imediato da
execução, pois o depósito realizado pela ABC, ao ser intimada para
impugnar a execução, não importa renúncia ao Devido Processo
Legal em face da Fazenda Pública, pois o advogado público não
pode abrir mão de um direito processual do ente público, sem
provar vantagem para a concessão e sem provar no processo
poderes para renunciar, concedido por lei estadual.
Como cediço, um dos princípios que orientam a atuação da
Administração Pública é o princípio da indisponibilidade do interesse
público. Esse princípio, sob a ótica do direito material, é a
decorrência do princípio constitucional republicano, no sentido de
que os bens públicos pertencem a todos e, por conseguinte,
nenhum agente público poderia dispor desses bens.
Assim, reconhece-se que há valores, atividades e bens públicos
imprescindíveis para existência e atuação do Estado, o que os torna
irrenunciáveis e inalienáveis. Assim, o princípio da legalidade impõe
a atuação do Poder Público de acordo com o ordenamento jurídico,
de modo que, se não há direito em favor da Administração, não há
interesse público em uma renúncia à requisição judicial de
pagamento e uma renúncia ao prazo conferido pela lei para
quitação de uma condenação judicial.
Esse entendimento também tem fundamento no princípio da boa-fé
ou moralidade, estampado no artigo 37, caput da CRFB, pois não
há isonomia da atuação estatal em que o ente público aguarda todo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171245
trabalhista para cada um dos credores e observe-se a proporção de
2/3 dos honorários devidos pela ABC para o advogado de HUGO
GOMES DE OLIVEIRA e MARCOS GOMES DE OLIVEIRA (Cláudio
Mendonça dos Santos no valor de R$704,54) e 1/3 dos honorários
para o advogado de MARIANA CALIL DE OLIVEIRA (Eduardo
Araujo de Souza no valor de R$352,27).
Ressalto que há honorários devidos pelos exequentes para os
advogados dos executados, os quais são devidos por cada
exequente no valor de R$1.785,18, mas o valor é devido para o
advogado da primeira executada no valor de R$2.132,72 e para o
procurador da ABC no valor de R$2.132,72.
Por fim, os honorários periciais devidos ao perito de insalubridade
LEANDRO T. LOBO LESSA DE BARROS serão pagos pela União,
via RPHP, já que os exequentes são beneficiários da Justiça
Gratuita e foram sucumbentes no objeto da perícia, de modo que
não devem ser descontados dos exequentes e serão objeto de
RPHP a ser efetuada na VT de origem, quando for quitada a
presente execução.
Expeçam-se as RPVs.
Intimem-se as partes e o MPT.
GOIANIA/GO, 16 de setembro de 2021.
LUCIANO SANTANA CRISPIM
Juiz Titular de Vara do Trabalho