TRT18 24/08/2022 / Doc. / 2906 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
2906
FGTS constante de sua conta vinculada (§1º, art. 197 PGC/TRT18ª Região).
CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Desta forma, fica a Caixa Econômica Federal, AUTORIZADA a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
liberar o valor total do FGTS, acrescido de suas atualizações,
existente na conta vinculada do reclamante, ficando suprida
eventual ausência do TRCT, das guias SD/CD, recolhimentos do
FGTS e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, bem como de
carimbo de baixa na CTPS, conforme dados informados abaixo.
Processo Nº ATSum-0010340-11.2022.5.18.0291
AUTOR
MATHEUS SOUZA MARTINS
ADVOGADO
CIRLEI CECILIA NOGUEIRA DA
SILVA(OAB: 36384/GO)
RÉU
KENIA REGINA MENDONCA
ADVOGADO
SERGIO MURILO CAIXETA
BRANQUINHO(OAB: 18803/GO)
ALVARÁ
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: ATSum 0010340-11.2022.5.18.0291
RECLAMANTE/BENEFICIÁRIO: MATHEUS SOUZA MARTINS
- MATHEUS SOUZA MARTINS
CPF nº. 063.760.621-30
Nº DO PIS OU NIT: nº 204.26034.78-8
NÚMERO E SÉRIE CTPS: 3417433 Série 0060/GO
PODER JUDICIÁRIO
DATA DE ADMISSÃO: 01/08/2018
JUSTIÇA DO
DATA DE DESLIGAMENTO: 05/09/2021
RECLAMADO: KENIA REGINA MENDONCA CNPJ:
INTIMAÇÃO
02.973.796/0001-94
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8abcd
Deverá a parte autora imprimir esta decisão assinada
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
eletronicamente, independente da assinatura física deste
Magistrado, considerando a situação de calamidade pública que o
país se encontra e nos termos da PORTARIA TRT 18ª GP/SCR Nº
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
MATHEUS SOUZA MARTINS e KENIA REGINA MENDONCA,
peticionaram nos autos e pugnaram pela homologação do acordo
678/2020, que dispõe sobre medidas e ações temporárias de
de Id f28bf2d, no valor de total R$3.500,00 que serão pagos em 2
prevenção e controle de contaminação relacionada ao novo
parcelas, sendo a primeira no valor de R$2.900,00 no ato da
Coronavírus (COVID-19).
Registre-se que artigo 10 da MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2, DE 24
assinatura dos termos do acordo e a outra no valor de R$600,00 até
o dia 20/09/2022, mediante depósito bancário na conta da patrono
DE AGOSTO DE 2001, dispõe:
do autor, devidamente informada na minuta de acordo.
Com o recebimento da importância ajustada, as partes dão ampla e
"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para
todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta
recíproca quitação do contrato de trabalho e objeto destes autos,
inclusive quanto aos depósitos de FGTS, para nada mais reclamar
seja a que título for.
Medida Provisória.
A reclamada efetuará a retificação da CTPS do autor em até 10
§1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica
dias, contados da entrega da CTPS, conforme dados constantes na
petição de acordo.
produzidos com a utilização de processo de certificação
Fica estabelecida multa de 5% ao dia limitada a 50% em caso de
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em
relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o
inadimplência, ocasião em que ocorrerá o vencimento antecipado
das parcelas vincendas.
de janeiro de 1916 - Código Civil.
Em conformidade com a Súmula 6 do TRT 18ª, o valor acordado é
§2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de
outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos
discriminado pelas partes como 100% indenizatório a título de
FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio e honorários
advocatícios, sobre as quais não há incidência de contribuição
em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não
emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como
previdenciária.
Considerando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."
art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, e art. 1º da Lei nº 7.115/83, impõe-
Intimem-se as partes.
K.G.C
se o acolhimento do requerimento apresentado pela reclamante de
isenção das custas e demais despesas do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187590