TRT18 07/12/2022 / Doc. / 3418 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
3418
sido proposta dentro do biênio posterior à averbação da modificação
Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para impulsionar
do contrato social.
a execução, indicando objetivamente meios concretos para o
Neste caso, o vínculo empregatício entre as partes vigorou de
prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
02/01/2018 a 24/01/2020 e a ação trabalhista foi proposta em
de suspensão do processo por 02 anos, na forma do art. 11-A da
05/02/2020.
CLT, § 1º,
A empresa reclamada foi constituída em agosto/2014 (CNPJ, fl. 21),
o que já fica determinado em caso de omissão.
e os contratos sociais da reclamada (fls. 97/136), demonstram que o
GOIANIA/GO, 07 de dezembro de 2022.
suscitado Marcos Antônio Teixeira do Amaral integrou seu quadro
LUCIANO SANTANA CRISPIM
societário desde sua constituição em 2014 até 22/03/2017, quando
Juiz Titular de Vara do Trabalho
foi excluído formalmente, ingressando na sociedade a atual sócia
Regineide Gonçalves Duarte Silva, conforme averbação da
alteração do contrato social na JUCEG (fl. 111).
Observa-se, no entanto, que a consulta CCS relativa à empresa
executada (fl. 291 e 298), informa uma relação bancária com o
Banco Santander, iniciada em outubro/2014 (início da empresa),
tendo como representante da empresa o sócio Marcos Antônio
Teixeira do Amaral, estando ainda ativa a conta e a respectiva
autorização do sócio para movimentá-la (Ag. 2032, conta
130045143).
Isso não obstante, em resposta ao Ofício deste Juízo, o Banco
Santander prestou a seguinte informação:
“Conta corrente 033 - 2032 - 130045143, aberta em 10/10/2014 e
com última movimentação em 23/01/2020 encontra-se
PARALISADA.
Processo Nº ATSum-0010180-15.2020.5.18.0013
AUTOR
CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
VIKTOR BRUNO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 48029/GO)
ADVOGADO
NIVALDO SOARES DE BRITO(OAB:
39435/GO)
RÉU
WELLINGTON EUGENIO DA SILVA
RÉU
REGINEIDE GONCALVES DUARTE
SILVA
ADVOGADO
JESSICA ELAINE EUGENIO DA
MATA(OAB: 59303/GO)
RÉU
VEMA RESTAURANTE DIVERTIDO
LTDA - ME
TERCEIRO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO
TERCEIRO
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DO
INTERESSADO
AMARAL
ADVOGADO
AURELIO FERNANDES
PEIXOTO(OAB: 36774/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DO AMARAL
Sócio cotista: REGINEIDE GONÇALVES DUARTE CPF
660.873.761-00”
Resta comprovado, por informações prestadas pela própria
PODER JUDICIÁRIO
instituição financeira, que o Sr. Marcos Antônio Teixeira do Amaral
JUSTIÇA DO
não mais atua como representante legal e responsável pela
movimentação bancária da empresa executada RGD SILVA
RESTAURANTE DIVERTIDO EIRELI ME (CNPJ 20.754.674/0001-
INTIMAÇÃO
99) junto ao Banco.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a705dd3
Em suma, restou comprovado juridicamente e faticamente que ele
proferido nos autos.
desligou-se do empreendimento em 22/03/2017.
Decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade
Logo, a teor do art. 10-A da CLT o sócio retirante Marcos Antônio
Jurídica
Teixeira do Amaral não tem responsabilidade patrimonial sobre os
créditos trabalhistas em execução nestes autos, porque estes são
Relatório
relativos a período posterior a sua saída e demandados depois do
A pedido do exequente (ID. f4b7e85), foi instaurado o IDPJ (ID.
biênio posterior à sua saída da empresa.
06cfa56) em face de MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DO AMARAL,
A tais fundamentos, rejeito o incidente em face do suscitado.
na execução que se processa em desfavor da empresa VEMA
RESTAURANTE DIVERTIDO LTDA, e sua sócia.
DISPOSITIVO
O suscitado ofertou defesa (ID. ed95e7f ).
Ante o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da
O exequente manifestou no ID. 3C2478c .
personalidade jurídica em face de Marcos Antônio Teixeira do
A sentença ID. 49A33eb que acolheu o Incidente e a
Amaral, nos termos da fundamentação supra.
responsabilização patrimonial do suscitado foi declarada nula por
Intimem-se as partes. Prazo e fins legais.
cerceamento de defesa pelo v. Acórdão Regional ID. Cf54ca0, o
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