TRT19 05/04/2021 / Doc. / 1306 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RESOLVE LIMPEZA E
MANUTENCAO LTDA
ERIVALDO JOSE CIRILO DA SILVA
PEDRO ANTONIO DA SILVA
NETO(OAB: 2849/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESOLVE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1306
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000382-36.2020.5.19.0002
ANTONIO ADRUALDO
ALCOFORADO CATAO
RECORRENTE
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
ALAGOAS - CASAL
ADVOGADO
JOSE RUBEM ANGELO(OAB:
3303/AL)
RECORRIDO
RESOLVE LIMPEZA E
MANUTENCAO LTDA
RECORRIDO
ERIVALDO JOSE CIRILO DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO ANTONIO DA SILVA
NETO(OAB: 2849/AL)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO nº 0000382-36.2020.5.19.0002 (ROT)
- ERIVALDO JOSE CIRILO DA SILVA
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL (CNPJ: 12.294.708/0001-81)
ADV.: JOSE RUBEM ANGELO - OAB/AL 3303
PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: ERIVALDO JOSE CIRILO DA SILVA (CPF:
JUSTIÇA DO
114.419.514-40)
ADV.: PEDRO ANTONIO DA SILVA NETO - OAB/AL 2849
RECORRIDA: RESOLVE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA
(CNPJ: 03.757.322/0001-78)
PROCESSO nº 0000382-36.2020.5.19.0002 (ROT)
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CASAL (CNPJ: 12.294.708/0001-81)
ADV.: JOSE RUBEM ANGELO - OAB/AL 3303
RECORRIDO: ERIVALDO JOSE CIRILO DA SILVA (CPF:
RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO
Ementa
114.419.514-40)
ADV.: PEDRO ANTONIO DA SILVA NETO - OAB/AL 2849
RECURSO ORDINÁRIO LITISCONSORCIAL. TOMADOR DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NOVA
RECORRIDA: RESOLVE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA
(CNPJ: 03.757.322/0001-78)
REDAÇÃO DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. A nova redação dada à
Súmula n. 331 do C. TST acrescentou o inciso V que condiciona a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, quando ente
público da administração direta e indireta, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora, o que não ocorreu no
caso concreto. Portanto, desponta de forma cristalina, a
responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Apelo desprovido.
Acórdão
RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO LITISCONSORCIAL. TOMADOR DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NOVA
REDAÇÃO DA SÚMULA N. 331 DO C. TST. A nova redação dada à
Súmula n. 331 do C. TST acrescentou o inciso V que condiciona a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, quando ente
público da administração direta e indireta, nas mesmas condições
do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso da litisconsorte.
Maceió, 30 de março de 2021.
ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO
Relator
cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora, o que não ocorreu no
caso concreto. Portanto, desponta de forma cristalina, a
responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Apelo desprovido.
Acórdão
MACEIO/AL, 05 de abril de 2021.
ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164980
conhecer e negar provimento ao recurso da litisconsorte.