TRT2 01/02/2016 / Doc. / 870 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1908/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2016
870
SAO PAULO, data abaixo.
reclamante. Afirmou que os horários de trabalho foram corretamente
ANDREA MARCIA NONATO ALBERNAZ
anotados, não havendo que se falar em horas extras inadimplidas.
DESPACHO
Impugnou as vantagens normativas pleiteadas. Juntou documentos.
Vistos
Em audiência, foram ouvidas as partes e uma testemunha do autor.
Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, fica
Encerrada a instrução processual.
redesignada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 04/03/2016, às
Razões finais remissivas.
10:40, cientes as partes de que o não comparecimento implicará em
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
pena de confissão quanto à matéria de fato.
É o relatório.
Tendo em vista que as testemunhas CÍCERO DE OLIVEIRA
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
SOUZA e FRANCISCO DA COSTA, saíram cientes da última
Prescrição
audiência, o presente despacho tem efeito de intimação nos termos
Acolho a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos
do Provimento, devendo as referidas testemunhas comparecerem
pecuniários das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a
à próxima audiência sob pena de condução coercitiva e
propositura da presente reclamação, ou seja, anteriores a
aplicação de multa.
27/07/2010, pois inexigíveis nos termos do art. 7º XXIX, da
Intimem-se.
Constituição Federal.
SAO PAULO, 29 de Janeiro de 2016
Contrato de trabalho
Verifico que o reclamante foi admitido em 16/07/2008 e dispensado
GIOVANE DA SILVA GONCALVES
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001236-94.2015.5.02.0702
RECLAMANTE
RICARDO RODRIGUES MORAES
ADVOGADO
EVERSON OLIVEIRA
CAVALCANTE(OAB: 220533/SP)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
INHANDIARA GOMES
NICOLUZZI(OAB: 325506/SP)
ADVOGADO
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARÃES(OAB: 273233/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
sem justa causa em 02/09/2013, conforme TRCT (ID a87cf44; fls.
382-383).
Portanto, afasto a data de dispensa mencionada na inicial
(17/10/2013), eis que correspondente à projeção contratual pelo
aviso prévio indenizado.
Não há controvérsia de que o reclamante era vendedor e auferia
remuneração variável (comissionista).
Diferenças de comissões
O reclamante afirma ser credor de diferenças de prêmios e
comissões, pois a reclamada adotaria procedimento ilícito
consistente em deixar de fornecer demonstrativo de cálculo dessas
parcelas, omitindo informação sobre sua metodologia de aferição e
alterando as metas de vendas durante o período de apuração.
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO RODRIGUES MORAES
- VIA VAREJO S/A
A reclamada nega a existência de diferenças salariais, mas deixou
de juntar documentação que demonstrasse as metas, a metodologia
de cálculo das comissões e dos prêmios e os resultados de vendas
do reclamante.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
No que tange ao volume de vendas, lembro que é insuficiente a
alegação de que o autor teria acesso aos respectivos extratos pela
Intranet. Neste ponto, ressalto que a empresa, ao estipular sistema
SENTENÇA
remuneratório variável, adquire o ônus de demonstrar
Ricardo Rodrigues Moraes, qualificado na inicial, ajuizou a
minuciosamente os montantes diários/mensais de produção do
presente reclamação trabalhista em face de Via Varejo S/A,
empregado.
também qualificada nos autos, pleiteando o pagamento de horas
A preposta afirmou que os vendedores não assinavam comunicado
extras e diferenças salariais. Postula a concessão de indenização
sobre as metas, eis que os parâmetros permaneceriam disponíveis
por danos morais. Pretende, ainda, o deferimento de vantagens e
na Intranet.
multas normativas. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de
No entanto, a defesa não é instruída por qualquer comprovação
R$ 117.000,00.
documental acerca da disponibilização dessas informações.
A reclamada negou que houvesse diferenças salariais em favor do
Ademais, a testemunha do reclamante afirmou que havia majoração
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