TRT2 23/11/2016 / Doc. / 411 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2110/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016
Notificação
Processo Nº RTOrd-1001453-21.2016.5.02.0018
RECLAMANTE
JOSE MARCOS MENDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECLAMADO
ESCOLA DE ATORES WOLF MAYA
LTDA. - EPP
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR(OAB: 142452/SP)
411
A reclamada sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Impugna, fundamentadamente, todos os pedidos apresentados pelo
autor. Requer a total improcedência da ação, a autorização para a
realização dos descontos previdenciários e fiscais e a
compensação/dedução de valores.
São juntados documentos. São ouvidos os depoimentos das partes
e de testemunhas.
Intimado(s)/Citado(s):
Encerrada a instrução, a partes apresentam razões finais
- ESCOLA DE ATORES WOLF MAYA LTDA. - EPP
- JOSE MARCOS MENDES DE OLIVEIRA
remissivas.
Ambas as propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, são
rejeitadas.
É determinado que os autos venham conclusos para publicação de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
sentença na data de 11-11-2016.
TRABALHO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em 11-11-2016, perante a sede da 18ª Vara do Trabalho de São
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO, DECIDO:
Paulo-SP, por determinação de Carolina Quadrado Ilha, Juíza do
Trabalho Substituta, realizou-se a audiência para publicação da
sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
I - PRELIMINARMENTE.
JOSE MARCOS MENDES DE OLIVEIRA em face de ESCOLA DE
ATORES WOLF MAYA LTDA. - EPP.
1. Carência de ação por ilegitimidade passiva.
O exame acerca da presença das condições da ação deve ser
Ausentes as partes.
Observadas as formalidades de praxe, foi proferida a seguinte
orientado pela teoria da asserção. Assim, deve ser examinada a
identidade entre os sujeitos do conflito de interesses presentes na
SENTENÇA
versão da petição inicial e os sujeitos da relação processual.
Não há falar, portanto, em ilegitimidade passiva para a causa, pois
compõe o polo passivo aquela pessoa indicada pelo reclamante
Processo: 1001453-21.2016.5.02.0018
Natureza: Reclamatória-Ordinário
Origem:18ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP
Reclamante: JOSE MARCOS MENDES DE OLIVEIRA
como devedora da relação jurídica material, não importando se
efetivamente assume esta condição de devedora, o que será
analisado quando do exame do mérito da demanda.
Rejeito a preliminar.
Reclamada: ESCOLA DE ATORES WOLF MAYA LTDA. - EPP
Data do julgamento: 11-11-2016
Resultado: procedência parcial
II - QUESTÕES PROCESSUAIS.
Valor da condenação: R$ 17.000,00
Custas: R$ 340,00, pela reclamada
1. Da confissão por desconhecimento dos fatos pelo preposto.
Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, a reclamada pode fazer-se
substituir por preposto, sendo que o desconhecimento dos fatos do
VISTOS, ETC.
litígio por parte deste equivale à recusa de depor, autorizando o
reconhecimento da confissão ficta.
JOSE MARCOS MENDES DE OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista
contra ESCOLA DE ATORES WOLF MAYA LTDA. - EPP em 04-08
-2016, postulando, após exposição dos fatos e do direito, os
pedidos arrolados nas alíneas a a w da petição inicial, ao ID
d464e6f - pp. 12-15. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101895
No caso dos autos, contudo, não constato que assim tenha
ocorrido, razão pela qual não acolho o pedido de reconhecimento
da confissão da reclamada. Friso, ainda, que a valoração de tal
depoimento considerará as regras do ônus da prova, bem como as
demais provas existentes nos autos.