TRT2 21/09/2017 / Doc. / 12003 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
12003
Fundamento recursal: afirma que, em decorrência de valores
acerca das diferenças salariais, faz jus o recorrente a multa do
artigo 467 da CLT em decorrência das verbas incontroversas.
Tese decisória: importa destacar, de início, que a reclamada juntou
o TRCT de ID. 078a010 demonstrando o pagamento das verbas
Cabeçalho do acórdão
rescisórias devidas quando da rescisão contratual.
Assim, não existem valores incontroversos a serem pagos ao
Reclamante, logo, nada há que se falar no pagamento da multa do
referido artigo. Se à época da audiência inicial não existiam verbas
incontroversas que pudessem ser quitadas, é indevida a aplicação
da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Vale observar que,
ainda que houvesse o reconhecimento de títulos em Juízo não atrai
a incidência da multa em comento.
Nego provimento.
Acórdão
Conclusão do recurso
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos,
CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Reclamante,
Valneide Cais, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos
termos da fundamentação do voto da relatora. Custas inalteradas.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
ACÓRDÃO
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Ivani Contini Bramante, Soraya Galassi Lambert
e Maria Isabel Cueva Moraes.
Relatora: Ivani Contini Bramante
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho
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