TRT2 29/09/2017 / Doc. / 8140 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
- LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
8140
Vara do Trabalho de Santos/SP. Em 28 de Setembro de 2017.
JULIANA FORTE PROCIDA
Vistos em decisão.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara
Diante da concordância tácita da reclamante,HOMOLOGO a conta,
fixando o valor do crédito exeqüendo em:
Principal atualizado: R$ 110,37 (em 01/07/17)
Juros (a partir de 23/07/09) R$ 105,14 (em 01/07/17)
Custas Processuais R$ 16,00 (em 01/07/17)
do Trabalho de Santos/SP.
SANTOS, 28 de Setembro de 2017.
RENATO PACHECO DA SILVA
DECISÃO
Nos termos da r. sentença exequenda, expeça-se ofício
requisitório de honorários periciais.
Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e
acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST).
Diante da natureza dos títulos deferidos, não há incidência de
Vistos.
contribuições previdenciária e fiscais.
Vistos.
Considerando que o juízo não se encontra garantido na forma
do artigo 884 da CLT, condição esta para impugnação à
sentença de liquidação, conforme disciplina o parágrafo 3º do
citado artigo, denego seguimento ao agravo de petição
apresentado pelo reclamante (id 52c1f3b) por incabível neste
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da
Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº
13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a
Executada indicar de forma clara e precisa os valores
incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Alerto à Executada, de que o depósito judicial não voltado à
momento processual.
quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre
Intime-se.
juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07
SANTOS, 28 de Setembro de 2017
deste Egrégio Regional.
Caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da
SAMUEL ANGELINI MORGERO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0124700-89.2009.5.02.0442
RECLAMANTE
JOSE ONALDO LIMA
ADVOGADO
ROBERTO MARANSALDI(OAB:
73091/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO CNO - CARIOCA
ADVOGADO
MARCELO PARONI(OAB: 108961/SP)
ADVOGADO
ANTONIO PRESTES D`AVILA(OAB:
18917/SP)
RECLAMADO
MASTER FOOD ADMINISTRADORA
E COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
ROBERTO DE CARVALHO
BANDIERA JUNIOR(OAB: 97904/SP)
presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo
igual direito ao exeqüente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Serão
juntadas aos autos sem despacho e não serão conhecidas pelo
juízo as petições que não observarem essa cominação.
A Executada deverá no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o
pagamento do valor exequendo, sob pena de execução.
Determino a intimação da presente decisão, na pessoa do
patrono da reclamada.
Intimem-se.
Nada mais.
SANTOS, 28 de Setembro de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CNO - CARIOCA
- MASTER FOOD ADMINISTRADORA E COMERCIAL LTDA
SAMUEL ANGELINI MORGERO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111573
Processo Nº RTOrd-1000032-19.2015.5.02.0442
RECLAMANTE
CHARLENE OLIVEIRA DE FREITAS
ADVOGADO
WILLIAN DE SANT ANA LOPES(OAB:
368788/SP)
RECLAMADO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
Intimado(s)/Citado(s):