TRT2 09/10/2017 / Doc. / 11695 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2330/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Outubro de 2017
11695
intermitente, porém habitual; 5) No item 8, de avaliação ambiental,
entregue o equipamento necessário a proteção dele, o efeito
especificamente no item 8.13) - Agentes químicos - Avaliação
insalubre não restou anulado? f. As fotos constantes do laudo
Qualitativa, o expert informou que: "O reclamante fazia uso
pericial, fls. 15 a 17, não são conhecidas pela Reclamada.
intermitente, porém rotineiro, de thinner, aguarrás, cola epoxy e
Confundiu-se o expert quanto ao local da perícia? As conclusões do
graxas de origem mineral."; 6) No item 9, equipamentos de
expert não estão prejudicadas dado que incluiu documentos
proteção, item 9.1, individual, o expert informa que a Reclamada: "...
totalmente estranhos e desconhecidos pela Reclamada? (grifo e
alegou que era fornecido rotineiramente ao reclamante: Uniforme,
negrito da Recorrente) Nobres Julgadores, esses foram as
calçado de segurança, óculos de segurança, protetores auriculares,
considerações e os pedidos para esclarecimento lançados ao expert
luvas, máscara e protetor solar." 7) No item 9.3 - Avaliação, primeira
no limite do prazo processual determinada pela MM.Juiza a quo
parte, o expert informou que: "As atividades desenvolvidas pelo
(doc. 1 e doc. 2). Não obstante e para melhor fundamentação da
reclamante exigiam a utilização de proteção para a pele haja vista a
discórdia da Recorrente, o laudo pericial não considerou as
utilização e canto com solventes entendo hidrocarbonetos
informações transmitidas ao expert no dia da visita para os
aromáticos em sua composição e graxas de origem mineral."; e na
trabalhos. O expert não apresentou fotos dos produtos e da
segunda parte desse mesmo item, completou: "A reclamada não
composição dos mesmos de forma a fundamentar a conclusão pela
comprovou a entrega dos necessários EPIs ao reclamante." (grifo e
insalubridade. O expert não acessou os documentos constantes dos
negrito da Recorrente) 8) No item 11, concluiu que: Trabalhou em
autos, pois, informa que a Recorrente: "A reclamada não comprovou
condições de Insalubridade em Grau Médio pelo contato com tintas
a entrega dos necessários EPIs ao reclamante." Nobres Julgadores,
e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos em sua
a comprovação das entregas dos EPI´s foram lançadas aos autos
composição. Trabalhou em condições de Insalubridade em Grau
com a contestação, id 39830a0, e o expert não verificou, ao
Máximo pelo contato com óleos/graxas de origem mineral. 9) Nas
contrário, afirmou que a Recorrente não comprovou a entrega.
páginas 15 a 17 do laudo pericial, o expert juntou 5 (cinco) fotos
Comprovação nos autos Nobres Julgadores, desde 19/04/2016,
totalmente estranhas a Reclamada e os locais em que tiradas
conforme indicado. Para agravar a situação Nobres Julgadores, o
também, totalmente estranhos, sendo certo que não fazem parte do
expert apresentou junto ao laudo pericial fotos totalmente estranhas
local visitado pelo perito. 10) Com tais apontamentos, para
ao ambiente da Recorrente, objeto das seguintes perguntas a ele
esclarecimentos, questiona-se ao expert: a. Sendo o processo
tempestivamente direcionada: As fotos constantes do laudo pericial,
totalmente eletrônico, o expert acessou todo o conteúdo da defesa e
fls. 15 a 17, não são conhecidas pela Reclamada. Confundiu-se o
todos os documentos apresentados pela Reclamada? b. Não
expert quanto ao local da perícia? As conclusões do expert não
deveria o expert trazer aos autos a imagem e a composição química
estão prejudicadas dado que incluiu documentos totalmente
dos produtos utilizados pela Reclamada para o fim de embasar e
estranhos e desconhecidos pela Reclamada?. Das considerações
fortalecer as conclusões de insalubridade por ele lançadas? c. A
finais e do pedido de reforma ou anulação da sentença prolatada:
Reclamada informou ao expert quando de sua visita, que a
Nobres Julgadores, a Recorrente forneceu e comprovou nos autos a
utilização dos produtos químicos utilizados pelo Reclamante em sua
entrega ao Recorrido dos equipamentos para proteção individual -
atividade eram esporádicos, que poderiam ocorrer em 3 ou 4 vezes
EPI. O expert não verificou nos autos e ainda afirmou que não
em um ano de atividade. Tal informação foi suprimida, não consta
houve a comprovação das entregas dos equipamentos. O laudo
do laudo pericial. Esclareça o expert o motivo pelo qual tais
esta prejudicado. Não obstante apresenta o expert fotos de locais
informações não foram trazidas aos autos junto ao laudo pericial? d.
por ele visitados, porém, que não são fotos do local por ele visitado
O expert afirmou que a Reclamada não comprovou a entrega dos
para os trabalhos. Totalmente estranhos a Recorrente. O laudo esta
EPI,s. Não obstante, a comprovação da entrega dos equipamentos
prejudicado. Por tais razões Nobres Julgadores, é interposto o
de proteção individual ao Reclamante foram apresentadas, nos
Recurso Ordinário para anular a sentença prolatada nos autos e
autos, pela Reclamada (id 39830a0), onde se verifica a entrega e o
devolver para a vara de origem com a determinação para intimação
recebimento de luvas, ao Reclamante. Esclareça o expert a
do perito para os esclarecimentos necessários, posto que, tal
situação e qual o efeito neutralizador dos equipamentos entregues
pedido foi formulado no limite do prazo processual determinado pela
ao Reclamante? (grifo e negrito da Recorrente) e. Considerando
MM.Juiza a quo, ou, alternativamente, reformar a sentença e afastar
que o Reclamante fez uso dos produtos que geraram a conclusão
a condenação imposta a Recorrente em pagar adicional de
do expert por insalubridade, em raras oportunidades, conforme
insalubridade ao Recorrido, posto que o expert errou ao não
informado ao perito na visita, e que foram a ele, Reclamante,
verificar nos autos a comprovação das entregas dos EPI´s, e afirmar
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