TRT2 17/11/2017 / Doc. / 13257 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
VOTO
Conheço, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem razão a embargante.
Não constato a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade,
de modo a ensejar o cabimento da presente medida - art. 897 A da
CLT.
Os embargos declaratórios não se prestam para rever fatos e
provas ou simplesmente prequestionar a matéria, nos moldes do
consubstanciado na Súmula nº 297 do C.TST, porquanto já houve
expressa prestação jurisdicional em relação a todos os temas do
recurso.
Foi sim analisado no julgamento o tempo em que o autor se ativava
na área de risco. E a decisão está fundamentada na forma do art.
93, IX da C. Federal.
Quanto ao valor da condenação, a manutenção do valor de origem
em nada obsta a parte de exercer seu direito de recorrer. vE não
limita a liquidação a tal importe.
Tanto que a decisão foi unânime e fundamentada.
O pretensão da embargante busca reforma do julgado, o que é
vedado pela via processual escolhida.
Acórdão
Ante o exposto, nego provimento aos embargos mantendo intacto o
decisório colegiado.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Des. Dâmia Avoli
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