TRT2 05/10/2018 / Doc. / 9293 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
9293
Homologo os cálculos apresentados pela(o) recda e fixo o crédito
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 1ª
exequendo em R$17.572,59, valor este correspondente ao principal
Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. Em 25 de Setembro
em 01/07/2018 e atualizável até a data do efetivo pagamento.
de 2018.
Juros de mora a partir de 26/01/2017, a serem computados na
CESAR AUGUSTO YNOUE
ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula
Vistos etc.
200 do C.TST).
Por estarem corretos, homologo os cálculos apresentados pela(o)
Recolhimentos previdenciários pela reclamada, autorizada a
recda e fixo o crédito exequendo em R$667,46, valor este
dedução dos créditos do autor, nos moldes delineados pela coisa
correspondente ao principal em 01/06/2018 e atualizável até a data
julgada.
do efetivo pagamento.
Não existem recolhimentos fiscais nos termos das Instruções
Não assiste razão ao reclamante quanto aplicação do IPCA pra
Normativas RFB nºs 1127/2011 e 1145/2011.
atualização monetária.
Dispensada a manifestação do INSS nos termos da portaria MF
Juros de mora a partir de 11/03/2015, a serem computados na
Nº 435.
ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula
Quanto aos recolhimentos previdenciários homologo os cálculos
200 do C.TST).
apresentados pelo(a) recda (Inss recte - R$ 1.517,14 e Inss recda -
Não existem recolhimentos fiscais e previdenciários.
R$3.168,81 )
Intime-se o reclamante e a recda para efetuar o pagamento em 10
Intime-se o reclamante e a recda para efetuar o pagamento em 10
dias, sob pena de execução.
dias, sob pena de execução. Há aviso de crédito referente ao
Custas satisfeitas.
depósito recursal.
Custas satisfeitas.
Assinatura
SANTANA DE PARNAIBA, 25 de Setembro de 2018
Assinatura
SANTANA DE PARNAIBA, 25 de Setembro de 2018
MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000536-88.2015.5.02.0421
RECLAMANTE
LUAN MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MAZZA TROISE(OAB:
188199/SP)
RECLAMADO
PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA
ADVOGADO
MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUAN MIRANDA DA SILVA
- PLURAL INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo Nº RTOrd-1001907-87.2015.5.02.0421
RECLAMANTE
FRANCISCO JOSE FARIAS DE
GARCIA
ADVOGADO
TATIANA ALVES DE PAIVA(OAB:
273205/SP)
ADVOGADO
INGRID BRABES(OAB: 163261/SP)
RECLAMADO
TRELLEBORG SANTANA DE
PARNAIBA INDUSTRIA E COMERCIO
DE SOLUCOES EM POLIMEROS
LTDA.
ADVOGADO
PAULO ANTONIO PERESSIN(OAB:
307422/SP)
ADVOGADO
ALOIZIO RIBEIRO LIMA(OAB:
137837/SP)
RECLAMADO
TRELLEBORG DO BRASIL
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADO
PAULO ANTONIO PERESSIN(OAB:
307422/SP)
ADVOGADO
ALOIZIO RIBEIRO LIMA(OAB:
137837/SP)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124987
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JOSE FARIAS DE GARCIA
- TRELLEBORG DO BRASIL ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
- TRELLEBORG SANTANA DE PARNAIBA INDUSTRIA E
COMERCIO DE SOLUCOES EM POLIMEROS LTDA.