TRT2 18/10/2018 / Doc. / 5687 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
5687
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas
conta bancária da irmã do reclamante em 20/10/2017 (fl. 89) e da
sobre o valor da condenação, R$ 10.000,00, ora arbitrado, nos
mesma quantia dez dias depois (fl. 90). Além disso, junta telas de
termos do art. 789, IV da CLT.
conversa no WhatsApp na qual o autor indica a conta de sua irmã
Dê ciência às partes. Dispensada a intimação da União.
para realizar os depósitos.
Nada mais.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento das
Assinatura
verbas rescisórias. Todavia, ficou demonstrado que o seu
SAO PAULO,15 de Outubro de 2018
pagamento - ainda que em duplicidade - ocorreu fora do prazo legal,
razão pela qual julgo procedente o pedido para condenar a 1ª
SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-1000412-24.2018.5.02.0026
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO TOURINO
ADVOGADO
IVETE SANTANA DE DEUS(OAB:
109530/SP)
RECLAMADO
ACAI DO TUCA LANCHONETE LTDA
- EPP
ADVOGADO
ROSANGELA CARDOZO
SOUTO(OAB: 304200/SP)
RECLAMADO
RODRIGO MARTINS SOUTO
ADVOGADO
ROSANGELA CARDOZO
SOUTO(OAB: 304200/SP)
reclamada ao pagamento da multa do art. 477, autorizando desde já
a dedução do valor de R$ 249,99 pago em excesso.
FGTS NÃO DEPOSITADO
Afirma o autor que a 1ª reclamada não depositou o FGTS dos
meses de julho, setembro e outubro/2017. O extrato da conta
vinculada, datado de 12/11/2017, confirma as alegações do
reclamante, enquanto a parte ré não faz prova em contrário. Assim,
julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré, no prazo
de 10 dias a contar do transito em julgado da decisão depositar a
totalidade do FGTS dos meses de julho, setembro e outubro/2017,
comprovar nos autos o recolhimento. Na inércia, as diferenças
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAI DO TUCA LANCHONETE LTDA - EPP
- CARLOS ALBERTO TOURINO
- RODRIGO MARTINS SOUTO
serão apuradas, executadas e depositadas na conta vinculada do
autor.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO
Afirma o autor que recebia R$ 300,00 referentes a "ajuda de custo
e/ou gratificação", mas que a 1ª reclamada jamais as integrou no
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
salário. Esta nega a ocorrência de tal pagamento. Nenhuma das
partes juntou contracheques e a CTPS e o TRCT não fazem
referência a tal pagamento. Não tendo o autor comprovado a
Fundamentação
ocorrência de tal pagamento - ônus que lhe competia (art. 818, I, da
SENTENÇA
No dia quinze de outubro de dois mil e dezoito, nesta cidade de São
Paulo, a Juíza do Trabalho Substituta, SHIRLEY APARECIDA DE
SOUZA LOBO ESCOBAR, proferiu a seguinte sentença:
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da Consolidação das
Leis do Trabalho.
II - FUNDAMENTAÇÃO
VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante alega que trabalhou para a 1ª reclamada de
01/03/2017 a 02/10/2017, quando pediu demissão, mas que não
recebeu as verbas rescisórias. Pede seu pagamento com acréscimo
da multa do art. 477 da CLT.
As reclamadas afirmam que as verbas rescisórias foram pagas
corretamente no valor de R$ 382,47 (fl. 75) e, a pedido do autor,
foram depositadas na conta de sua irmã, Sra. Silvia Helena Tourino.
O saldo rescisório líquido constante do TRCT de fls. 85/86 é de R$
382,47, tendo havido desconto do aviso prévio não concedido pelo
autor. A reclamada junta comprovante de depósito de R$ 316,23 na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125499
CLT), julgo improcedente o pedido.
SALÁRIO DE SETEMBRO/2017
O obreiro afirma que recebia R$ 1.200,00 e que deixou de receber a
segunda parcela do salário de setembro/2017, no valor de R$
600,00. As reclamadas alegam que a segunda parcela vem com os
descontos (já que o autor era registrado) e que depositou R$ 486,53
em 15/09/2017.
Nenhuma das partes juntou holerites, o que impede de apurar o
salário líquido do autor. Todavia, a reclamada apresenta tela de
WhatsApp no qual consta a transferência de R$ 480,00 em
13/04/2017 (fl. 93), de forma que é verossímil que o depósito
comprovado à fl. 87 corresponda o valor devido. Pelo exposto, julgo
improcedente o pedido.
ACÚMULO DE FUNÇÃO
O reclamante alega que foi contratado como caixa, mas que desde
a contratação também "abria e fechava a loja, compras de insumos,
entregas, cozinhava, limpeza da loja e servia os clientes" (fl. 12).
Pede acréscimo salarial por acúmulo de função. A reclamada nega.