TRT2 24/10/2018 / Doc. / 2167 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
ADVOGADO
MANOEL RODRIGUES LOURENCO
FILHO(OAB: 208128/SP)
ZEINE YUNES
ANTONIO DA PONTE(OAB:
47717/SP)
RECLAMADO
ADVOGADO
2167
(...)
"Nesses termos, conheço da preliminar por ausência de
pressuposto processual de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo, ante a inexistência do título
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- ZEINE YUNES
executivo para extinguir os pleitos de pagamento das
contribuições sindicais rurais de 2013 a 2016, sem resolução
do mérito, com fulcro nos arts. 320 c/c inc. IV do art. 485, todos
do NCPC".
A questão apontada pela embargante deveria ter sido feita por
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
meio próprio, que não os embargos de declaração, pois não
apontou vício na sentença sanável por este recurso.
Logo, o embargos de declaração opostos carece de
adequação. Sendo assim, ausente um dos requisitos de
Autos do processo 1000070-83.2018.5.02.0035
admissibilidade dos embargos de declaração, eles não serão
conhecidos.
35ª Vara do Trabalho de São Paulo-Capital
Reclamante: ZEINE YUNES
Por ocasião da prolação da sentença, as partes foram
advertidas que os embargos que não apontassem os vícios
atacados por este recurso não seriam conhecidos.
Reclamadas: CONFEDERACÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração
opostos, não interrompendo o prazo para o recurso ordinário.
Denota-se, ainda, que a embargante interpôs recurso
manifestamente protelatório, uma vez que não configuradas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
quaisquer das hipóteses permissivas previstas no art. 897-A da
CLT. A parte autora apenas busca rebater questões
CONFEDERACÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
alega que o julgado violou o princípio constitucional de
delegação de capacidade arrecadatória pertencente à
embargante.
devidamente esclarecidas na sentença.
Dessa forma, considero os embargos declaratórios opostos
manifestamente protelatórios, razão pela qual condeno a
embargante ao pagamento de multa de dois por cento sobre o
valor da causa a ser revertida à reclamada nos termos do art.
Tempestividade dos embargos observada.
1026, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil de
2015.
Decido
Intimem-se.
Não houve omissão no julgado. A sentença foi clara ao
apresentar os motivos pelos quais entendeu estar ausente
São Paulo/SP, 18 de outubro de 2018.
pressuposto processual em consonância com o art. 93, IX, da
CF/88 e art. 832, da CLT.
O Julgado foi claro quando fundamentou a decisão da seguinte
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
Juíza do Trabalho
forma:
(...) "No caso da contribuição sindical rural, o art. 4º do Decretolei 1.166/70, estabeleceu a competência para lançamento do
tributo ao INCRA. Assim, as guias de lançamento emitidas pelo
INCRA constituem o documento hábil para a cobrança da
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SAO PAULO,21 de Outubro de 2018
dívida na forma exigida pelo art. 606 da CLT (consoante
previsão do art. 6º do Decreto-lei 1.166/70). Entretanto, denotase que o referido Decreto-lei não atribui à Confederação, ora
autora, competência para o lançamento do tributo".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125751
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho