TRT2 06/11/2018 / Doc. / 14438 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
14438
todos os fiéis."
Pág. 2 - grifos acrescidos):
A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano
que trabalha na ré desde 2015 como auxiliar de câmera e estava
decorrente de uma ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente
trabalhando no dia dos fatos em cima do altar, fazendo filmagens;
causador do dano, do que se extraem os seguintes pressupostos:
que de onde trabalhava poderia ver o reclamante trabalhando; que
dano, ação ou omissão, dolo ou culpa e relação de causalidade.
quando chamado ao palco pelo bispo o reclamante lá ficou por
Ausente qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil,
cerca de 3 a 5 minutos; que foram os membros que reclamaram
não há o dever de indenizar. O deferimento da pretensão depende
sobre o som; que o reclamante estava trabalhando no salão; que
de efetiva comprovação de infração à dignidade do ser humano ou
operador de som é quem responde e resolve qualquer problema
honra do trabalhador.
relacionado ao som; que no dia o reclamante desceu da sala de
som e no salão e tentou resolver o problema e que de onde o
O pedido de indenização por danos morais, no caso concreto, funda
reclamante estava no salão não conseguiria resolver o roblema e
-se na alegação de que o reclamante sofreu constrangimentos e
que o depoente já trabalhou com som, ou seja, tem um pouco de
humilhações durante a execução de suas atividades laborais.
noção, pois já fez estágio; que o reclamante foi chamado ao altar
pois era o responsável pelos problemas de som; que é comum
Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar
bispos e pastores chamarem operadores de som ao altar quando há
de fato constitutivo de seu direito, é do reclamante o ônus de provar
problema; que trabalha com a testemunha anteriormente ouvida e
o alegado.
que viu isso acontecer várias vezes; que ouviu o diálogo entre o
bispo e o autor; que em nenhum momento ouve tratamento
A única testemunha ouvida pelo reclamante alegou que (ID.
ofensivo; que na linguagem da igreja é comum referir a qualquer
a51955d - Pág. 2 - grifos acrescidos):
problema como "tá amarrado no nome do diabo" já que é um
trabalho espiritual, mas não se referem a pessoa; que é comum
que trabalha na ré desde 2005 como operador de câmera; que
trabalhar ora na sala de som ora no salão; que na sala de som
trabalhou com o reclamante em setor diferente, o reclamante no
possuem todos os controles para resolver problemas inclusive o
setor de áudio; que o depoente estava presente no dia dos fatos e
retorno de som; que nunca trabalhou na reclamada
operava a câmera central; que no dia dos fatos o reclamante estava
desempenhando as mesmas tarefas do reclamante; que não
operando o som dentro do salão junto ao palco, mas em uma parte
conhece os equipamentos de som da reclamada; que não sabe
abaixo ao palco e que de onde o reclamante estava trabalhando
operar sistema de som por computador como fazia o reclamante no
poderia ouvir da mesma forma que ouvia se estivesse no palco; que
dia dos fatos; que o reclamante não poderia ajustar o som se não
do seu ponto de vista o reclamante não precisava ser chamado ao
estivesse no palco.
palco para saber verificar ou ser informado que havia problema no
som; que estando com o tablet o reclamante poderia resolver o
A segunda testemunha da reclamada alegou que (ID. a51955d -
problema de som de onde estava; que o depoente não endende de
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som, pois trabalha com imagens; que para preparar e testar o som o
som os operadores sobem no palco 15min antes do início da
que trabalha na na reclamada desde fevereiro de 2017 como
reunião e durante a reunião ficam do lado do palco, não sendo
auxiliar administrativo; que trabalha em cultos fazendo trabalhos
filmados, nunca havia visto um operador de som ser chamado ao
voluntários; que em cada culto existem cerca de 4000 pessoas; que
palco; que no ponto de vista do depoente não foi constrangedor o
não sabe porque o reclamante saiu da ré; que não sabe se
fato do autor ter ido ao palco, pois foi chamado, foi ao palco,
aconteceu qualquer problema com o autor; que estava em um culto
resolveu o problema e desceu; que não ouviu todo o diálogo do
em que o reclamante foi chamado ao altar e que era comum o
bispo enquanto o autor estava no altar (palco); que não sabe quanto
reclamante ser chamado ao altar durante o culto assim como outros
tempo demorou para o reclamante sair do altar; que quando o
funcionários operadores de som; que não se recorda quando o
reclamante "mexeu no tablet" no palco o bispo disse que estava
reclamante teria sido chamado ao palco em uma reunião em que o
bom, ou seja, o problema foi resolvido.
depoente estava assistindo a reunião na parte lateral do palco,
cerca de 50 mts distante do palco. não presenciou qualquer
A primeira testemunha da reclamada alegou que (ID. a51955d -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126134
tratamento ofensivo durante o culto, não tem conhecimento técnico