TRT2 06/11/2018 / Doc. / 14442 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
14442
Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença de origem que a
que trabalha na ré desde 2005 como operador de câmera; que
condenou ao pagamento de indenização por danos morais em
trabalhou com o reclamante em setor diferente, o reclamante no
virtude de assédio moral.
setor de áudio; que o depoente estava presente no dia dos fatos e
operava a câmera central; que no dia dos fatos o reclamante estava
Na petição inicial, o autor narrou que (ID. 98268df - Pág. 3):
operando o som dentro do salão junto ao palco, mas em uma parte
abaixo ao palco e que de onde o reclamante estava trabalhando
"(...) solicitou a rescisão do seu contrato de trabalho, por estar
poderia ouvir da mesma forma que ouvia se estivesse no palco; que
extremamente constrangido, haja vista ter sido exposto de forma
do seu ponto de vista o reclamante não precisava ser chamado ao
vexatória e injustificadamente perante 7000 (sete) mil fiéis, durante
palco para saber verificar ou ser informado que havia problema no
um culto religioso, devido a um problema ocorrido no equipamento
som; que estando com o tablet o reclamante poderia resolver o
de som da Igreja.
problema de som de onde estava; que o depoente não endende de
som, pois trabalha com imagens; que para preparar e testar o som o
O fato ocorreu no dia 19 de fevereiro de 2017, durante culto das
som os operadores sobem no palco 15min antes do início da
15:00hs, ministrado pelo Bispo Cláudio Lana, o qual durante sua
reunião e durante a reunião ficam do lado do palco, não sendo
pregação e tendo percebido um problema (falha) no equipamento
filmados, nunca havia visto um operador de som ser chamado ao
de som da Igreja, chamou o Reclamante de forma constrangedora,
palco; que no ponto de vista do depoente não foi constrangedor o
na presença de toda a plateia, para que solucionasse o problema.
fato do autor ter ido ao palco, pois foi chamado, foi ao palco,
resolveu o problema e desceu; que não ouviu todo o diálogo do
Fato é que o Reclamante teve que subir ao púlpito para averiguar o
bispo enquanto o autor estava no altar (palco); que não sabe quanto
problema, sendo exposto de maneira incisiva pelo Bispo Cláudio
tempo demorou para o reclamante sair do altar; que quando o
Lana que se referia de forma duvidosa à sua capacidade técnica e
reclamante "mexeu no tablet" no palco o bispo disse que estava
intelectual de entender o que estava ocorrendo e como isso o
bom, ou seja, o problema foi resolvido.
estaria atrapalhando em sua pregação, sentindo-se o Reclamante
extremamente constrangido, posto que isto ocorreu na presença de
A primeira testemunha da reclamada alegou que (ID. a51955d -
todos os fiéis."
Pág. 2 - grifos acrescidos):
A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano
que trabalha na ré desde 2015 como auxiliar de câmera e estava
decorrente de uma ação ou omissão, culposa ou dolosa, do agente
trabalhando no dia dos fatos em cima do altar, fazendo filmagens;
causador do dano, do que se extraem os seguintes pressupostos:
que de onde trabalhava poderia ver o reclamante trabalhando; que
dano, ação ou omissão, dolo ou culpa e relação de causalidade.
quando chamado ao palco pelo bispo o reclamante lá ficou por
Ausente qualquer um dos pressupostos da responsabilidade civil,
cerca de 3 a 5 minutos; que foram os membros que reclamaram
não há o dever de indenizar. O deferimento da pretensão depende
sobre o som; que o reclamante estava trabalhando no salão; que
de efetiva comprovação de infração à dignidade do ser humano ou
operador de som é quem responde e resolve qualquer problema
honra do trabalhador.
relacionado ao som; que no dia o reclamante desceu da sala de
som e no salão e tentou resolver o problema e que de onde o
O pedido de indenização por danos morais, no caso concreto, funda
reclamante estava no salão não conseguiria resolver o roblema e
-se na alegação de que o reclamante sofreu constrangimentos e
que o depoente já trabalhou com som, ou seja, tem um pouco de
humilhações durante a execução de suas atividades laborais.
noção, pois já fez estágio; que o reclamante foi chamado ao altar
pois era o responsável pelos problemas de som; que é comum
Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar
bispos e pastores chamarem operadores de som ao altar quando há
de fato constitutivo de seu direito, é do reclamante o ônus de provar
problema; que trabalha com a testemunha anteriormente ouvida e
o alegado.
que viu isso acontecer várias vezes; que ouviu o diálogo entre o
bispo e o autor; que em nenhum momento ouve tratamento
A única testemunha ouvida pelo reclamante alegou que (ID.
ofensivo; que na linguagem da igreja é comum referir a qualquer
a51955d - Pág. 2 - grifos acrescidos):
problema como "tá amarrado no nome do diabo" já que é um
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