TRT2 13/11/2018 / Doc. / 2445 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2600/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2018
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora
devidos a partir da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da
CLT), até a data do efetivo pagamento dos valores devidos,
independente da data em que a reclamada eventualmente venha a
efetuar o depósito da condenação. Para tanto, os referidos juros
incidirão sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados
2445
Processo Nº RTOrd-1000882-22.2018.5.02.0037
RECLAMANTE
ANTONIO AUGUSTO PIMENTA
ADVOGADO
EMERSON CAMPOS
FERREIRA(OAB: 231579/SP)
RECLAMADO
POLI SERVICE LTDA
ADVOGADO
ANDRE CURSINO DURBANO
NETO(OAB: 171044/SP)
ADVOGADO
CLAUDIO MOLINA(OAB: 146316/SP)
RECLAMADO
ESPORTE CLUBE PINHEIROS
ADVOGADO
WILLIAM SIDNEY SULEIBE(OAB:
166636/SP)
na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não
capitalizados), e aplicados pro rata die. Na eventualidade de haver
adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente
adimplido deve ser abatido, proporcionalmente, tanto do valor já
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO AUGUSTO PIMENTA
- ESPORTE CLUBE PINHEIROS
- POLI SERVICE LTDA
corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.
O imposto de renda será suportado pelo autor, vez que é sempre
devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser
TRABALHO
observada a instrução normativa RFB n. 1127, de 07/02/2011.
Autoriza-se a dedução do valor respectivo.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de
renda sobre juros de mora).
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara
A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza
do Trabalho de São Paulo/SP.
salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as
SAO PAULO, data abaixo.
contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma,
ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES
DESPACHO
apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do
Vistos
Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição
Tendo em vista que não há até o presente momento notícia de
(Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo
inadimplemento da reclamada, redesigno audiência para
a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do
14/12/2018 09:30, mantidas as cominações anteriores.
autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito.
Intimem-se as partes.
Os honorários periciais serão arcados pela reclamada, posto que
Assinatura
sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). A
SAO PAULO, 13 de Novembro de 2018
correção monetária deverá observar a OJ n. 198 da SDI-1 do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado de
condenação.
Intimem-se as partes.
Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad
Juiz do Trabalho Substituto
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-1001315-26.2018.5.02.0037
RECLAMANTE
LIBRE CARRASCO HERRERA
ADVOGADO
FRANCISCO CLEVER DE
PAULA(OAB: 274446/SP)
RECLAMADO
ISSA ANALIA FRANCO COMERCIO
DE VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO
ALEX SOARES DOS SANTOS(OAB:
239639/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Assinatura
SAO PAULO,13 de Novembro de 2018
CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126443
- ISSA ANALIA FRANCO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS
LTDA
- LIBRE CARRASCO HERRERA