TRT2 29/11/2018 / Doc. / 15561 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
15561
Ltda, Detector Brasil Ltda e Hanover Importação Comércio de
Razões pelas quais, provejo o apelo para incluir no polo passivo da
Veículos Ltda.
demanda as empresas: Talasystem Sistemas de Segurança Ltda,
Detector Brasil Ltda e Hanover Importação Comércio de Veículos
O processado corrobora a tese recursal e impõe provimento ao
Ltda, que responderão solidariamente pelos créditos inadimplidos
agravo de petição do reclamante.
do reclamante.
Consoante artigo 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais
empresas, ainda que dotadas de personalidade jurídica própria,
estiverem sob o controle de outra ou integrarem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelos créditos inadimplidos de
seus empregados.
Pois bem, consoante documentos carreados aos autos os sócios
Fernando Ranea da Costa e Mauricio Cândido Ferreira detém
participação societária nas empresas: (a) Talasystem Sistemas de
Segurança Ltda, (b) Detector Brasil Ltda e (c) Hanover
Importação Comércio de Veículos Ltda(vide fls. 1034/1042). E,
ainda que detentoras de objeto sociais diversos ou mesmo ausente
subordinação entre empresas, possível concluir pela existência de
grupo econômico em razão da identidade dos sócios acima
referidos.
Noutro aspecto, releva observar que os objetos sociais das
empresas, embora não idênticos, compreendem atividades
complementares, do que decorre, também, possível o
reconhecimento de grupo econômico por coordenação empresarial
(Sigma - atividades de vigilância e segurança; Talasystem comércio de roupas e acessórios para uso profissional e de
segurança do trabalho; Detector - comércio de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; Hanover comércio de peças e acessórios para veículos).
Elementos que, demonstrando a existência de grupo econômico,
conduzem à solidariedade das empresas nos termos do artigo 2º, §
2º, da CLT.
Tratando-se de matéria já apreciada por esta instância revisora,
cito, por exemplo, o V. Acórdão proclamado pela E. 5ª Turma deste
Regional em 11/10/2016, nos autos da reclamatória trabalhista nº
02984009420055020071, que reconheceu a existência de grupo
econômico e autorizou a inclusão no polo passivo da demanda das
empresas Sigma Service Ltda., Detector Brasil Ltda., RPS
Representações de Produtos e Sistemas Ltda., Tracker do Brasil
Ltda., Pelege Alle Indústria e Comércio Ltda. e Hanover Importação
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Comércio de Veículos Ltda.
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127103