TRT2 12/12/2018 / Doc. / 412 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
412
forma de preservação do valor real da obrigação. Revogado o
Decreto-Lei 75/66 pelo artigo 44 da Lei 8.177/91, sendo certo que o
parágrafo único do artigo 459 da CLT enfeixa mero favor legal na
SAO PAULO,4 de Dezembro de 2018
dilação do pagamento dos salários, não sendo razoável invocá-lo
fora deste pequeno propósito.
A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
CRISTINA DE CARVALHO SANTOS
feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do
Brasil, conforme a Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991. (Parágrafo
Juiz(a) do Trabalho Titular
incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017). Rejeita-se a
atualização com base na variação do índice de preços ao
consumidor amplo especial (IPC-E), do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), para todos os fins.
As verbas deferidas não sofrem incidência de recolhimentos
previdenciários e fiscais porque de cunho indenizatório.
Posto isso, decide a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo, JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada
TIVIT TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E
TECNOLOGIA S.A. a pagar à reclamante APARECIDA
GONÇALVES VASCONCELLOS todos os direitos contratuais da
data da alta médica (20.01.2018) até a efetiva reintegração
endereçando os salários, natalinas, férias acrescidas de um terço e
depósitos do fundo de garantia reversíveis à conta vinculada,
deferindo-se a compensação do valor pago a titulo de verbas
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0164700-08.2005.5.02.0011
RECLAMANTE
CELIA DA SILVA CASTRO
ADVOGADO
CELIA DA SILVA CASTRO(OAB:
184941/SP)
RECLAMADO
JOSE ROBERTO CAIRES
ADVOGADO
RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
293630/SP)
RECLAMADO
JOSE AIRTON GOMES VIANA
RECLAMADO
INSTITUTO NACIONAL DE
PROTECAO DO CONSUMIDOR INPC
ADVOGADO
EDSON TOCHIO GOTO(OAB:
152554/SP)
RECLAMADO
LUNARA DE QUEIROZ ARAUJO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA DA SILVA CASTRO
rescisórias; tudo nos termos da fundamentação que integra e
complementa esta parte dispositiva para todos os efeitos.
Determina-se a reintegração da reclamante, no prazo de cinco dias,
independente do trânsito em julgado, a fim de assegurar o resultado
prático da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R$500,00 até o efetivo cumprimento.
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Expeça-se mandado de reintegração.
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em
R$15.000,00, no importe de R$300,00.
PROCESSO: 0164700-08.2005.5.02.0011
Intimem-se.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: CELIA DA SILVA CASTRO
RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROTECAO DO
CONSUMIDOR - INPC e outros (3)
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