TRT2 19/12/2018 / Doc. / 15520 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
15520
A recorrente argui ilegitimidade de parte, aduzindo que jamais
contratou, assalariou ou dirigiu os serviços do reclamante,
Insurge-se a recorrente (1a. ré) aduzindo, em síntese, que não
porquanto a prestação de serviços decorreu da contratação de
restou comprovada a existência de vínculo empregatício do autor
empresa especializada de segurança, razão pela qual inviável a
com as duas reclamada. Sustenta que a prova testemunhal não
condenação em débitos que não contraiu.
poderia ser considerada, diante do interesse das testemunhas na
causa, salientado que não houve produção de prova documental
No entanto, nos termos da teoria da asserção, legitimada está a
demonstrando o fato controverso. Argumenta que, por ser o autor
parte a constar no polo passivo da relação jurídica processual se for
guarda civil, prestou serviços apenas em folgas, mediante a
qualificada pelo autor como devedora/responsável pelo
empresa prestadora de serviços de segurança, sem ter restado
adimplemento da relação jurídica material, eis que o direito de ação
configurados os requisitos legais da relação de emprego.
é público, subjetivo e abstrato.
Registre-se que o fato de o reclamante ser guarda civil
Não há que se confundir relação jurídica material com relação
metropolitano não é óbice ao reconhecimento de vínculo de
jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de
emprego na prestação de serviços durante suas folgas. Ainda que o
forma abstrata, através do que traz a petição inicial, pelo que não há
Estatuto da Corporação estabeleça o labor em regime de dedicação
que se falar em ilegitimidade passiva.
exclusiva, mediante eventual penalidade a ser imposta ao agente
pela Corporação, tal não se convola em permissivo para que a
As demais alegações confundem-se com o mérito e com ele serão
reclamada viole a legislação trabalhista, quando evidenciado o
analisadas.
trabalho nos moldes do artigo 3º da CLT.
Entretanto, faz-se necessária a presença dos requisitos do art. 3º da
CLT, como já pacificado no C. TST através da Súmula 386, aplicada
analogicamente aos guardas civis, conforme segue:
"Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com
empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é
legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial
militar e empresa privada, independentemente do eventual
Do vínculo de emprego.
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar."
Pois bem.
Embora a 1ª reclamada tenha, inicialmente, negado a prestação de
serviços do autor e alegado que, se tivesse havido, teria sido
mediante a prestação de serviços à empresa terceirizada, verificase, do depoimento dos prepostos das reclamadas e da testemunha
Houve por bem o MM Juízo de origem reconhecer o vínculo
da ora recorrente, que o reclamante trabalhou sim nas
emprego direto entre o reclamante e a 1ª reclamada (IGREJA
dependências e em favor da entidade religiosa:
MUNDIAL DO PODER DE DEUS), no período compreendido entre
05/04/2011 a 15/01/2018, na função de segurança, com
"Depoimento pessoal da reclamada ( Igreja ): que o reclamante
remuneração de R$ 1.585,00, condenando-a em verbas contratuais
era segurança; que o reclamante trabalhou no período do
e rescisória, com atribuição de responsabilidade solidária à 2ª
contrato da igreja com a MPD, de 01/04/2013 a 31/01/2018; que o
reclamada (MPD SEGURÇANA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA -
reclamante recebia ordens do Sr Coelho e do Sr Araujo; que estes
EPP), de 01/04/2013 a 15/01/2018, em razão de contratação
senhores ficavam mais na igreja Brás; que a depoente não sabe
interposta.
dizer qual igreja que o reclamante trabalhava, já que o controle era
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