TRT2 19/12/2018 / Doc. / 15527 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2625/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
emprego direto entre o reclamante e a 1ª reclamada (IGREJA
15527
dependências e em favor da entidade religiosa:
MUNDIAL DO PODER DE DEUS), no período compreendido entre
05/04/2011 a 15/01/2018, na função de segurança, com
"Depoimento pessoal da reclamada ( Igreja ): que o reclamante
remuneração de R$ 1.585,00, condenando-a em verbas contratuais
era segurança; que o reclamante trabalhou no período do
e rescisória, com atribuição de responsabilidade solidária à 2ª
contrato da igreja com a MPD, de 01/04/2013 a 31/01/2018; que o
reclamada (MPD SEGURÇANA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA -
reclamante recebia ordens do Sr Coelho e do Sr Araujo; que estes
EPP), de 01/04/2013 a 15/01/2018, em razão de contratação
senhores ficavam mais na igreja Brás; que a depoente não sabe
interposta.
dizer qual igreja que o reclamante trabalhava, já que o controle era
da MPD; que era a MPD quem designava o horário de trabalho do
Insurge-se a recorrente (1a. ré) aduzindo, em síntese, que não
autor; que os senhores Coelho e Araujo eram da guarda municipal;
restou comprovada a existência de vínculo empregatício do autor
que estes também começaram a prestar serviço para igreja em abril
com as duas reclamada. Sustenta que a prova testemunhal não
de 2013; que o reclamante utilizava crachá só da empresa por
poderia ser considerada, diante do interesse das testemunhas na
motivo de identificação; que funcionários da MPD, para
causa, salientado que não houve produção de prova documental
identificação, utilizavam crachás da igreja; que os funcionários da
demonstrando o fato controverso. Argumenta que, por ser o autor
MPD utilizavam uniforme, não se recordando se o reclamante
guarda civil, prestou serviços apenas em folgas, mediante a
utilizava uniforme; que os funcionários da MPD não utilizavam
empresa prestadora de serviços de segurança, sem ter restado
armas, nem o reclamante. Nada mais.
configurados os requisitos legais da relação de emprego.
Depoimento pessoal da reclamada ( MPD ): que a MPD
Registre-se que o fato de o reclamante ser guarda civil
contratou o reclamante em abril de 2013, informando que a
metropolitano não é óbice ao reconhecimento de vínculo de
contratação foi feita pela própria depoente; que não sabe se antes
emprego na prestação de serviços durante suas folgas. Ainda que o
de abril de 2013 havia segurança na igreja; que o esposo da
Estatuto da Corporação estabeleça o labor em regime de dedicação
depoente também é guarda municipal e prestava serviço para igreja
exclusiva, mediante eventual penalidade a ser imposta ao agente
antes de 2013; que o autor não tinha crachá da MPD; que os
pela Corporação, tal não se convola em permissivo para que a
vigilantes que prestavam serviços na igreja utilizavam crachá
reclamada viole a legislação trabalhista, quando evidenciado o
próprio desta empresa; que a MPD possuía apenas como cliente
trabalho nos moldes do artigo 3º da CLT.
fixo a igreja; que o reclamante não possuía seguro de vida; que os
funcionários MPD e nem o reclamante fazia escolta de valores; que
Entretanto, faz-se necessária a presença dos requisitos do art. 3º da
o reclamante não utilizava carros para escoltas; que o Sr Coelho
CLT, como já pacificado no C. TST através da Súmula 386, aplicada
trabalha para MPD desde abril de 2013, não sabendo se antes ele
analogicamente aos guardas civis, conforme segue:
trabalhava para a igreja. Nada mais.
"Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com
Primeira testemunha do reclamado(s) - IGREJA: REYNALDO
empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é
COLEHO BARBOSA, identidade nº 32910804, residente e
legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial
domiciliado(a) na Rua Antonio Fortunato, 325, São Paulo. Advertida
militar e empresa privada, independentemente do eventual
e compromissada. Depoimento: " que atualmente trabalha para o
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
grupo sousa lima de segurança; que antes prestava serviços para
Militar."
MPD, a partir de 2013 até janeiro de 2018; que o local de prestação
de serviços do depoente era na igreja no Brás; que na igreja
Pois bem.
começou a trabalhar há 9 anos; que atualmente é supervisor de
segurança; que o reclamante trabalhava na igreja e era agente
Embora a 1ª reclamada tenha, inicialmente, negado a prestação de
patrimonial, não sabendo informar quando ele começou a
serviços do autor e alegado que, se tivesse havido, teria sido
trabalhar no local; que o reclamante respondia para o supervisor
mediante a prestação de serviços à empresa terceirizada, verifica-
Araujo; que o pagamento do reclamante era em mãos feito pelo Sr
se, do depoimento dos prepostos das reclamadas e da testemunha
Araujo ou qualquer outro funcionário da MPD; que o Sr Araujo
da ora recorrente, que o reclamante trabalhou sim nas
ficava na igreja; que em caso de ausência do reclamante este
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