TRT2 26/03/2019 / Doc. / 20730 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
20730
Recurso Ordinário da reclamada às fls. 312/327, pretendendo a
reforma da r. sentença de fls. 285/289, que julgou parcialmente
procedentes os pedidos da reclamatória. Irresignação fundada no
seguinte ponto: indenização por danos morais.
Preparo recolhido (fls. 328/331). Por tempestivos e regulares,
conheço dos recursos.
Recurso Ordinário do reclamante pelas razões de fls. 332/338.
Irresignação quanto aos seguintes tópicos: (I) horas extras intervalo entre jornadas; (II) multa por embargos protelatórios; (III)
responsabilidade da segunda reclamada; (III) indenização por danos
3. Juízo de mérito
morais - valor; e (V) diferenças salariais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 341/354.
3.1. Matéria comum. Indenização por danos morais
O número das folhas refere-se ao download dos documentos em
arquivo PDF, em ordem crescente.
É o relatório.
O direcionamento de origem foi no sentido de deferir a indenização
por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00, porquanto
constatado o tratamento desrespeitoso dirigido à reclamante por
parte de sua superior hierárquica, Sra. Celina.
A reclamada sustenta que não houve prova do dano moral sofrido;
por sua vez, a autora requer o aumento do valor da indenização.
As partes não têm razão.
VOTO
A indenização por dano imaterial só é devida quando cabalmente
demonstrado que o empregado sofreu humilhações ou sofrimentos
morais decorrentes de atitude arbitrária do empregador.
1. Esclarecimento prévio
Com efeito, para alguém ser indenizado por danos morais faz-se
necessária a ofensa a direito da personalidade e o nexo de
causalidade entre a ação e o dano.
Em razão de o contrato de trabalho em questão ter se consumado
sob a égide das normas anteriores à vigência da Lei nº 13.467/17
No caso sub examen, ficou cabalmente comprovada a exposição da
(Lei da Reforma Trabalhista), observando-se o que dispõe o art. 5º,
reclamante a situações vexatórias e humilhantes. A segunda
XXXVI, da Constituição Federal, o art. 6º, do Decreto-Lei nº
testemunha ouvida a seu rogo informou que "a Sra. Celina tratava a
4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e,
reclamante de forma diferenciada, fazendo piadas e falando
ainda, ao disposto no art. 912, da CLT, as normas aplicáveis na
expressões como 'quer que eu cague esses documentos para
presente demanda serão aquelas vigentes ao tempo do contrato.
você? Vai procurar'" (fl. 260, sic).
Cumpre mencionar que o fato de as testemunhas terem declarado
que não presenciaram o tratamento ríspido acima mencionado não
2. Juízo de admissibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132035
significa que este não tenha ocorrido.